TJMT - 1020802-27.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
02/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
05/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:57
Apensado ao processo 1003839-36.2025.8.11.0041
-
03/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/10/2024 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
27/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
-
09/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1020802-27.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por Mika Distribuidora de Alimentos Ltda em Ação de Execução Fiscal que lhe move o Estado de Mato Grosso.
A excipiente apresentou exceção de pré-executividade em ID nº. 113908120, solicitando a extinção dos autos, em razão de que em processo semelhante, o débito foi extinto a sua exigibilidade.
O excepto, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID nº. 126039701. É o relato do necessário.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2 – DA CO-RELAÇÃO DOS AUTOS Em tempo, alega a excipiente que a execução em questão possui co-relação com os débitos possivelmente anulados nos autos 1037553-26.2021.8.11.0041.
Sucede que, analisando a cópia integral dos autos, concluo que inexiste qualquer CDA equivalente à mesma dos referidos autos, sendo certo que as CDAs presente nesta execução são sob os números 2022201935 e 2022289565, já que não constam em decisão da anulatória de código 1037553-26.2021.8.11.0041.
Ademais, argumenta a ausência de interesse processual.
O interesse de agir (ou interesse processual) traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto.
A possibilidade jurídica do pedido, não é algo que se possa contrapor ao interesse de agir, porque, se o ordenamento jurídico vedar determinada pretensão.
A ausência de legitimidade ou interesse processual acarreta o indeferimento da inicial, quando manifesta e verificada de plano, ou a extinção do processo sem apreciação do mérito, quando verificada no decorrer da fase probatória.
Não é o caso dos autos, uma vez que a parte não comprovou de que inexiste interesse da parte exequente, muito pelo contrário, quando esta manifestou sob o ID nº. 126039701.
A exceção de pré-executividade, em que pese não estar prevista em Lei, é criação doutrinária amplamente aceita na jurisprudência pátria.
Contudo, seu cabimento não é indiscriminado e restringe-se às situações em que a matéria arguida seja de ordem pública ou quando for possível a imediata e incontroversa comprovação da alegação do executado, sem a necessidade de dilação probatória.
Verdadeira criação pretoriana, foi inicialmente admitida apenas para aquelas matérias em relação as quais o juiz poderia conhecer de ofício, como as questões de ordem pública.
Hoje também é admitida para todas as demais matérias que possam vir a ser examinadas sem necessidade de dilação probatória.
Tal questão já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A despeito, colha-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 1400526981 – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2.
Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (V.
G.
Pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. 3.
Não obstante a vinculação do depósito judicial ao processo administrativo que deu azo à propositura da ação executiva, é certo que o ajuizamento de ação anulatória, mesmo que acompanhada de depósito judicial, não possui o condão de impedir que a fazenda proceda ao lançamento, a fim de evitar a ocorrência de decadência. 4.
Restando evidenciada a suficiência do depósito, é de se considerar que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, sendo impositiva a suspensão da ação executiva, não havendo que se falar em extinção da execução, sendo descabida, ainda, a pretendida inversão da sucumbência, em razão do caráter incidental da exceção de pré-executividade. 5.
O recurso é de ser parcialmente provido, para determinar a suspensão da ação executiva, até o julgamento final da mencionada ação declaratória. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R. – AG 2005.03.00.006195-1 – (228273) – 4ª T. – Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Manoel Álvares – DJU 29.03.2006 – p. 422) JCTN.151 JCTN.151.II AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393, STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pese o esforço argumentativo do agravante, verifico que a sua pretensão não merece acolhida, porquanto os documentos acostados nos autos pelo recorrente não se mostram suficientes para me convencer, dentro dos limites que a cognição na exceção de pré-executividade permite, da ilegitimidade passiva alegada, nos termos da Súmula 393⁄STJ. 2.
Em consonância com o entendimento sumulado, observo que este E.
Sodalício já teve oportunidade de se manifestar acerca do tema, reconhecendo que a via estreita da Exceção de Pré Executividade não comporta dilação probatória. 3.
Nesta seara, com vistas ao convencimento do magistado, deve o acionista executado promover a cognição exauriente em sede de Embargos à Execução, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com vistas a ilidir sua responsabilidade quanto à Dívida Ativa. 4.
Nesta seara, com vistas ao convencimento do magistado, deve o acionista executado promover a cognição exauriente em sede de Embargos à Execução, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com vistas a ilidir sua responsabilidade quanto à Dívida Ativa. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 09015728420118080000, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/05/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2012).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
SUMULA 393 DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: ONUS DO EXECUTADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. 2.
No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da entrega da declaração, o que for posterior.
A partir de tal entendimento, foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). 4.
No caso concreto, afigura-se inviável o incidente oposto, pois a alegação de prescrição dos créditos tributários não foi demonstrada de plano.
Para acolhimento da alegação de prescrição torna-se imprescindível a analise do processo administrativo fiscal, com objetivo de verificar as datas das entregas das declarações, bem como a inocorrência de causas suspensivas da exigibilidade ou interruptivas da prescrição. 5.
O ônus da juntada do processo administrativo fiscal, quando imprescindível para o deslinde da controvérsia, é do Executado.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.580.219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 6.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00063906620154020000 RJ 0006390-66.2015.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 15/02/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Portanto, é pacífico na jurisprudência que as alegações deduzidas incidentalmente por meio do referido expediente excepcional devem vir acompanhadas de prova robusta providenciada pelo devedor, uma vez que não se admite instrução probatória nos próprios autos da Ação de Execução.
Sobre a necessidade de dilação probatória, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu: 48480953 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O objeto da exceção de pré- executividade, sendo esta modalidade excepcional de oposição do executado, se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, aferíveis de plano, afigurando-se, a impugnação ao cumprimento da sentença, a via adequada para a discussão acerca da inexigibilidade do título sob alegações cuja comprovação demanda dilação probatória. (TJ-DF; Rec 2013.00.2.001527-2; Ac. 657.421; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 04/03/2013; Pág. 102) Assim sendo, é importante consignar que a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, no entanto, não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de embargos do devedor, conforme no caso ora analisado.
Sobre o tema, o art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN, estabelece que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Isto significa que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só poderá ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor e não tendo o embargante demonstrado qualquer ilegalidade ou erro na emissão da certidão, a sua inconformidade não permite a sua nulidade.
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos.
Determino o prosseguimento da execução.
Transitada em julgado, abra-se vistas ao exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1020802-27.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA VISTOS, ETC.
Recebo a Exceção de Pré-Executividade de id. 113908120 e, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino que se manifeste o Excepto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Gestor Judiciário, volvam-me conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se. Às providências.
CUIABÁ, 25 de julho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:48
Expedição de Intimação eletrônica
-
11/11/2022 22:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:10
Decorrido prazo de MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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