TJMT - 1007408-30.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 05:53
Decorrido prazo de BARBARA LOCATELLI em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 05:53
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 05:53
Decorrido prazo de KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES em 20/05/2025 23:59
-
13/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de J NAFEZ EL BAZI em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59
-
09/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:33
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de J NAFEZ EL BAZI - CNPJ: 26.***.***/0002-50 (EXECUTADO)
-
22/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:36
Juntada de Alvará
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17/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59
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10/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/08/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de J NAFEZ EL BAZI em 28/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:25
Juntada de Termo de audiência
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15/04/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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15/03/2024 05:01
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:01
Decorrido prazo de J NAFEZ EL BAZI em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007408-30.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES, FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES, WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: J NAFEZ EL BAZI ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: BARBARA LOCATELLI - MT25835/O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 15/04/2024 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/vf4wwv2s (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 4 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de J NAFEZ EL BAZI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração propostos por Roberto Leandro Barbosa de Araújo, contra decisão proferida no id 128697716.
Destarte, em analise aos autos, nota-se que o embargante, insatisfeito com a decisão que acolheu a justificativa da parte requerida, manejou embargos de declaração visando o aclaramento acerca do alegado vício de contradição.
De plano, é flagrante o objetivo da parte autora se valer dos “aclaratórios” para debater a decisão em apreço, visto que postula pela reforma da decisão objurgada.
Neste contexto, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado.
Aliás, a jurisprudência das cortes superiores também é forte neste sentido, asseverando que "não cabem Embargos de Declaração para corrigir erros de julgamento" (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785), da mesma forma firmaram o entendimento que "os embargos de declaração, ainda que contenha nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero 'pedido de reconsideração'" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Nesta vereda, cabe elucidar que a contradição em uma decisão, se trata de proposições destoantes entre si no conteúdo do próprio decisum, ou seja, decorrente de uma contradição interna.
Isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, o que não pode ser cogitado na decisão embargada, pois não há ideias contraditórias no bojo do decisum em voga¹.
De mais a mais, o que se nota é que a parte embargante postula pela reforma do decisum por meio de via inadequada, isso porque o decisum embargado carece do vicio supracitado, visto que diante da justifica da parte requerida por sua ausência na audiência de conciliação, este magistrado acolheu os argumentos apresentados e determinou que fosse definida nova data que fosse perfectibilizado a solenidade.
Dito isso e conforme já explicitado acerca da contradição a ser guerreada nos embargos, se torna evidente que o decisum embargado não possui qualquer tipo de contradição.
Isto posto e considerando que busca o recorrente rediscutir a decisão embargada, não sendo apontado vício concreto que possa ser deliberado por meio destes embargos, o que não condiz com o objetivo deste meio de impugnação (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada.
Em conformidade com o que foi exposto alhures, a parte embargante busca apenas a reforma do despacho objurgado por meio dos indigitados embargos de declaração.
Deste modo, uma vez que não houve qualquer elemento apontando os vícios deste juízo ao apreciar o pedido (art. 48 da Lei 9.099/95), é nítido seu objetivo em colimar pela reconsideração do que foi decidido, apontando a existência de error in procedendo.
Assim sendo, nítido que os embargos foram manejados de forma infundada, razão pela qual e com arrimo no artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 48, da Lei 9.099/95, CONDENO o embargante em multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser amortizada em favor do requerido.
Por derradeiro, cumpra-se decisum de id 128697716.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:52
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*82-53 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1007408-30.2023.8.11.0004 Requerente: ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA - MT25845-O, FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES - MT27788/O, KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189-O Requerido: J NAFEZ EL BAZI ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: BARBARA LOCATELLI - MT25835/O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 25 de outubro de 2023 (Assinado eletronicamente) GABRIELA DOS SANTOS ROCHA Estagiária -
25/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 09:42
Decorrido prazo de J NAFEZ EL BAZI em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 11:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Conquanto a parte demandada não tenha ingressado na audiência de conciliação, foi aportado aos autos informações que sinalizam pela inviabilidade em participar da solenidade, motivo pelo qual ACOLHO a sua justificativa, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a concretização do ato.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
14/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 21:39
Decisão interlocutória
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12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/09/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/09/2023 07:06
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:14
Decorrido prazo de J NAFEZ EL BAZI em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007408-30.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES, FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES, WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: J NAFEZ EL BAZI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 06/09/2023 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2afodga2 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 21 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/08/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:42
Expedição de Mandado
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14/08/2023 08:39
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Demanda lastreada em produto não entregue pela parte requerida no âmbito de uma relação consumerista, negligência que teria ocorrido por duas vezes, não obstante as diversas tentativas empregadas pela parte autora mirando solucionar o problema narrado.
Incursão nos autos autoriza extrair, nesta sede, fidedignidade na versão fática apresentada pela parte requerente, sendo crível a concessão da tutela antecipada colimada, consistente na imediata devolução do valor pago, porquanto soa despropositado permitir à parte requerida a permanência da cifra em seu poder mesmo tendo descumprido a promessa da oferta realizada sem observar os termos do artigo 35 do CDC.
Diante deste quadro, sendo perceptível que a manutenção do status quo apresentado retira a capacidade da parte autora adquirir o produto junto a outro fornecedor, vislumbro a presença dos requisitos informativos dos artigos 294 (parágrafo único) e 300 do CPC, para fins de concessão do pedido liminar aviado na peça inaugural, pois a documentação encartada corrobora a narrativa que sustenta o pleito, ademais quando se combina ambos os dispositivos com o artigo 84, § 3º, do CDC, pois a relação entre os litigantes é, como asseverado, de natureza consumerista.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim específico de ordenar a parte requerida que devolva ao autor a cifra empregada para aquisição dos produtos não entregues, devidamente atualizada com os consectários legais, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a presente ordem, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária na razão de R$ 1.000,00 (mil) reais, tendo em vista o valor do montante em voga.
Deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
02/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007408-30.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:ROBERTO LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES, FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES, WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: J NAFEZ EL BAZI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 06/09/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 25 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 14:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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