TJMT - 1004274-20.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59
-
16/05/2025 16:53
Juntada de Alvará
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15/05/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO BATISTA em 14/05/2025 23:59
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16/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:16
Processo Desarquivado
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08/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 02:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/03/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59
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10/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO BATISTA em 09/12/2024 23:59
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14/11/2024 07:58
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 10:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2024 13:16
Processo Reativado
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12/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:13
Processo Reativado
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09/03/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 03:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO BATISTA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004274-20.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOSE BONIFACIO BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ BONIFÁCIO BATISTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Apresentou o autor petição inicial no ID. 88737784.
Recebida a inicial e indeferida a tutela provisória almejada ao ID. 88848810.
Citado, o réu apresentou contestação no ID. 92073244.
Apresentada impugnação à contestação (ID. 94133149).
Realizou-se audiência de instrução em 02/02/2023, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Alves Leonel e Vanico Cordeiro.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende o autor obter provimento judicial assegurando-lhe a aposentadoria híbrida (rural/urbano), ao que se opõe o INSS alegando que aquele não apresentou os requisitos necessários para a concessão de tal benefício.
Nesse aspecto, o pleito “sub judice” diz respeito à aposentadoria por idade híbrida (ou mista), por meio da qual se concede o benefício previdenciário pleiteado mediante o cômputo do tempo de trabalho urbano e rural, desde que satisfeitos os requisitos etários da aposentadoria por idade urbana: 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Necessitam, portanto, ser comprovados os seguintes requisitos para o caso em debate: (i) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e (ii) 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência, ambos inseridos no bojo do art. 48, “caput”, da Lei nº 8.213/1991.
O quesito etário – que, para o trabalhador urbano, é de 65 (sessenta e cinco) anos – encontra-se suficientemente comprovado por força da cópia do documento de identificação do autor, cujo teor dá conta de que o atingimento da referida idade se deu em 2021.
Lado outro, no que diz respeito ao período de carência para a concessão do benefício – que, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, seria de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais –, em atenta análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, constante no ID. 88737790, além do que restou demonstrado por meio de testemunhas e de diversos documentos trazidos aos autos como Notas Fiscais de Produtor entre o período de 1997 a 2007 (IDs. 88738842, 88738843 e 88738843) e Declaração de Faturamento para Fins de Enquadramento como Microprodutor Rural, no que respeita ao tempo de trabalho rural do autor, também é possível extrair que ele laborou durante período superior ao exigido em lei, dando-lhe azo à percepção do benefício.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE URBANA COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 2.
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 3.
Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem. 4.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 08/03/2022 5.
Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: certidão de seu casamento, realizado em 21/11/1977, que o qualifica como agricultor; certidão de nascimento dos seus filhos, emitidas em 13/02/1981 e 04/08/1979, nas quais consta a sua profissão como agricultor; certidão de casamento de sua filha, emitida em 25/01/2001, constando a profissão como agricultor; CTPS com registros de trabalho rural no período de 03/2016 a 08/2018, 03/2019 a 09/2019 e 09/2020 a 07/2021.
Os depoimentos pessoais colhidos em primeira instância, por sua vez, corroboram o início de prova material apresentado. 6.
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora mediante os vínculos de trabalho urbanos, nos seguintes períodos: 04/09/1980 a 25/09/1980; 20/08/1982 sem data de saída; 05/11/1985 a 14/04.1986; 24/04/1986 a 18.10/1986; 27/11/1986 a 24/02/1987; 23/04/1987 a 01/08/1987; 28/08/1987 a 01/12/1987; 21.04/1988 a 01/09/1988; 11/08/1988 a 01/09/1989; 02/10/1989 a 30/11/1989; 24/01/1990 a 08.02/1991; 05/09/1991 a 25/11/1991; 07/04/2014 a 29/07/2014; 01/03/2015 a 11/09/2015; 15/10/2015 a 13/11/2015. 7.
Constatado que no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o labor desempenhado pelo autor era urbano, deve ser admitida a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade (art. 48, §§3º e 4º, Lei n.º 8.213/91). 8.
Tendo o Requerente atendido ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida. 9.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 10.
Quanto aos honorários recursais, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1.
AC – Apelação Cível 1012677-50.2023.4.01.9999, Primeira Turma, decisão em 21/09/2023).
Como dito, portanto, os requisitos à concessão do benefício previdenciário pleiteado encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental e testemunhal trazida no feito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o fazendo com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER o benefício ao autor JOSÉ BONIFÁCIO BATISTA, devidamente qualificado nos autos, no valor a ser calculado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do indeferimento administrativo do pedido em 30/05/2022 (ID. 88738853).
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Estes são os dados da implantação dos benefícios: Nome do Segurado: JOSÉ BONIFÁCIO BATISTA; benefício concedido: APOSENTADORIA HÍBRIDA; renda mensal: a ser calculada pelo INSS; data de início do benefício: 30/05/2022; Prazo para autarquia cumprir a sentença: 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
23/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO BATISTA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/02/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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31/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 17:35
Expedição de Mandado
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29/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 04:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004274-20.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOSE BONIFACIO BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de “Ação de Aposentadoria por Idade Hibrida” movida por JOSÉ BONIFÁCIO BATISTA em face do INSTITUTO NACIOANL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade, em razão de sua qualidade de trabalhadora rural e urbano.
Com a inicial (ID. 88737779) foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 88848810.
A Autarquia Federal apresentou contestação ao ID. 92073244, no mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a não comprovação do exercício de atividade urbana e rural ou vice-versa, durante o período de carência exigido.
Instruiu os autos com documentos via PJE ao ID 92073246/92073260.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID. 94133149.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Não havendo preliminares à serem analisadas, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355).
Fixo o ponto controvertido em prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no prazo previsto pela legislação previdenciária (art. 48, § 2º c/c art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 13h00min, que será realizada por videoconferência, e, caso necessário, presencialmente, devendo as partes comparecerem nas dependências do Fórum desta Comarca, no Gabinete da Primeira Vara.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/mqtNQ.
Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do NCPC.
Consignando que, de acordo com o artigo 455 do NCPC, caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária.
Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo Deprecante, a fim de que não colidam as datas.
Diante dos documentos juntados aos autos por este juízo, digam as partes em 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
11/11/2022 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 02/02/2023 13:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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11/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 03:59
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:13
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004274-20.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOSE BONIFACIO BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria hibrida por idade rural c/c pedido liminar inaudita altera parte ajuizada por José Bonifácio Batista contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual, em síntese, pretende a concessão da tutela para o fim de determinar que a autarquia ré implante o benefício previdenciário que alega fazer jus.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Vieram os autos à minha conclusão. É o relato do necessário.
Decido.
Almeja a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento da aposentadoria a que julga fazer direito logo no início da demanda.
Pois bem.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar – sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente – e tutela de evidência, consoante dispõe o art. 294 do CPC/2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Assim, compete ao Magistrado verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Então, aqueles dois clássicos pressupostos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e perigo da demora) foram agora transformados nos seguintes termos: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, não vejo, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. É dizer, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, devendo, pois, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena de a parte contrária ser prejudicada.
No caso em apreciação, trata-se de aposentadoria por idade hibrida, de maneira que entendo imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual.
Além disso, analisando detidamente as provas documentais apresentadas nos autos pela parte requerente, verifico que inexistente prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigência dos arts. 39, inciso I e 143 da Lei 8.213/91.
Por fim, sabe-se que a aposentadoria rural por idade somente poderá ser concedida mediante prova suficiente ou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal.
Neste sentido, colaciono alguns julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Está consolidado no STJ o entendimento de que "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). 2.
O julgamento antecipado da lide cerceia o direito da autora, pois se mostra necessária a produção de prova testemunhal, a fim de que seja corroborada a prova indiciária apresentada.
A sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do código de processo civil. 3.
Remessa necessária provida, prejudicada a apelação da parte ré, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de provas. (TRF-1 - AC: 00417472720114019199 0041747-27.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 01/06/2016 e-DJF1)”.
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser suficientes para que o Julgador, ao conceder a tutela provisória, tenha quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia à parte requerente vencedora, o que não é o caso, pois, para aferir se a autora tem o direito que alega, repito, provas deverão ser colhidas.
Diante do breve exposto: 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, bem como INDEFIRO a tutela provisória almejada. 2) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 2.1) Assim, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 3) Após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC/2015. 4) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possuem recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC/2015.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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