TJMT - 1020198-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 03:09 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 03:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            18/09/2023 15:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2023 15:51 Transitado em Julgado em 15/09/2023 
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                                            13/09/2023 16:12 Juntada de Alvará 
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                                            05/09/2023 13:38 Juntada de Alvará 
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                                            22/08/2023 07:11 Publicado Sentença em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
 
 Vistos.
 
 Verifica-se que o acordo realizado entre as partes, detém de requisitos de validade, existência e eficácia jurídica.
 
 Posto isso, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 124227526), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada.
 
 Expeça-se alvará para levantamento dos valores consignados em juízo, conforme requerido nos termos do acordo.
 
 Após, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito
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                                            18/08/2023 14:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/08/2023 14:13 Homologada a Transação 
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                                            14/08/2023 18:32 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 19:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/07/2023 14:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/06/2023 05:00 Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 04:59 Decorrido prazo de W F BORGES - ME em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 04:59 Decorrido prazo de VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 13:38 Juntada de Alvará 
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                                            01/06/2023 05:04 Publicado Sentença em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte executada CNH Industrial Brasil Ltda, alegando em síntese, que houve omissão na decisão proferida nos autos, em que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos, autorizando a liberação de 50% do valor depositado nos autos pela parte exequente, para fins de quitação dos débitos e viabilização da entrega do caminhão livre de ônus, uma vez que, desrespeitou os limites estabelecidos pela sentença transitada em julgada a qual determinou que o ressarcimento deve ocorrer concomitantemente a restituição do veiculo.
 
 Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
 
 No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Isso porque, verifica-se que a pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, pretendendo, assim, seja emitido novo juízo de valor a esse respeito, bem como se verifica que a decisão proferida se encontra devidamente fundamentada.
 
 Assim, tenho que a matéria tratada pela parte embargante não é própria de embargos de declaração, pois visa reexaminar a causa por meio de recurso que não possui esta finalidade, de forma que, caso se posicione contrário ao provimento jurisdicional, deverá buscar a sua modificação por recurso próprio.
 
 A esse propósito, veja o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Inexistindo as alegadas omissão e contradição no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração oferecidos sob esta argumentação, mormente se, ancorado a este fundamento, há nítido pedido de modificação do julgamento, com a concessão de excepcional efeito infringente.
 
 Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa.”[1] Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[2]”.
 
 Isto posto, em meu entender, na decisão objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada.
 
 Ademais, prossiga-se no cumprimento integral da referida decisão de Id. 115009412.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJ/MT, 1ª Câmara Cível, Recurso de Embargos de Declaração n. 56093/2004 - CLASSE II – 17, oposto nos autos do Recurso de Apelação Cível n. 34499/2004 – CLASSE II-20) - Comarca Capital, Protocolo n. 56093/2004, Data de Julgamento: 14-02-2005, Exmo.
 
 Des.
 
 Rel.
 
 MUNIR FEGURI. [2] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR.
 
 JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES.
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                                            30/05/2023 19:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/05/2023 19:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/05/2023 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 10:20 Decorrido prazo de VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 16:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2023 02:57 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação Intimar a requerente para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 115476508), no prazo legal.
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                                            19/04/2023 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/04/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 10:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2023 02:04 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 15:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE ID. 115009412, E, AO EXPEDIR O RESPECTIVO ALVARÁ, NO SITE SISCONDJ APARECE A SEGUINTE MENSAGEM DE ERRO "O beneficiário ou procurador ou representante legal informado não é o titular da conta a ser creditada".
 
 SENDO ASSIM, INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA TRAZER DADOS BANCÁRIOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA OU DE SEU PATRONO.
 
 PRAZO DE 5 DIAS.
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                                            17/04/2023 14:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/04/2023 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 11:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/04/2023 04:30 Publicado Decisão em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            12/04/2023 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 19:00 Decisão interlocutória 
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                                            08/03/2023 14:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/03/2023 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 01:16 Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 16/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 01:16 Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 16/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 01:16 Decorrido prazo de MARIANA GUILHERME SIMOES MEIJON MAGALHAES em 16/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 01:16 Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MACHADO em 16/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 17:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/02/2023 00:35 Decorrido prazo de W F BORGES - ME em 31/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 00:37 Decorrido prazo de VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 01:30 Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 26/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 01:21 Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 01:21 Decorrido prazo de VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 00:33 Publicado Intimação em 26/01/2023. 
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                                            26/01/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023 
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                                            25/01/2023 00:00 Intimação Intimem-se as partes para manifestarem a respeito do cálculo no prazo de 15 dias.
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                                            24/01/2023 13:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/01/2023 03:44 Decorrido prazo de W F BORGES - ME em 23/01/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 16:08 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 16:07 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            14/12/2022 15:15 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            14/12/2022 15:15 Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria 
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                                            14/12/2022 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 17:55 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2022 17:55 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            30/11/2022 18:38 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            30/11/2022 18:38 Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria 
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                                            30/11/2022 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 03:01 Publicado Decisão em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 19:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2022 19:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2022 19:02 Decisão interlocutória 
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                                            20/10/2022 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 09:23 Juntada de Petição de resposta 
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                                            31/08/2022 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2022 23:16 Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 15/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 23:15 Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 15/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 11:23 Decorrido prazo de PAMELA GHIOTTE MATEUS em 11/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 11:22 Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 11/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 11:22 Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 11/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 10:40 Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 08/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 10:40 Decorrido prazo de ANELISE SANTOS GUIMARAES FALCONI em 08/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 10:40 Decorrido prazo de PAMELA GHIOTTE MATEUS em 08/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 14:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/08/2022 18:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/08/2022 15:28 Decorrido prazo de W F BORGES - ME em 02/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 01:01 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação Intimar as devedoras, através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado em Id. 87812789, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
 
 Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
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                                            21/07/2022 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 04:36 Publicado Intimação em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação Intimar as devedoras, através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado em Id. 87812789, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
 
 Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
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                                            19/07/2022 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 05:14 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            18/07/2022 05:14 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            18/07/2022 05:14 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            16/07/2022 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação Intimar as devedoras, através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado em Id. 87812789, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
 
 Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
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                                            14/07/2022 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2022 08:20 Publicado Decisão em 12/07/2022. 
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                                            12/07/2022 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1020198-86.2022.8.11.0002.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposta por W F BORGES - ME em desfavor de VENEZIA COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (art. 520, CPC), distribuído por dependência nos autos n. 11012-03.2015.8.11.0002 – Código n. 399411.
 
 Providencie-se a secretaria a habilitação dos patronos das executadas no Sistema PJe.
 
 Após, intimem-se as devedoras, através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado em Id. 87812789, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
 
 Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
 
 Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC).
 
 Não efetuado o pagamento, venha à parte autora manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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                                            08/07/2022 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 12:16 Decisão interlocutória 
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                                            06/07/2022 16:30 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            06/07/2022 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 14:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/06/2022 14:35 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            20/06/2022 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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