TJMT - 1001118-66.2023.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRANDAO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRANDAO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 04:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRANDAO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:48
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1001118-66.2023.8.11.0014 Requerente: ANDRE LUIZ BRANDÃO DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por André Luiz Brandão de Souza em desfavor do Banco do Brasil, objetivando a condenação da empresa Requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.001,17 (sete mil e um reais e dezessete centavos).
Em resumo, o Requerente alega que possuía conta corrente junto ao Banco Requerido, mas a utilizava apenas para saques e depósitos, não fazendo uso dos serviços de cartão de crédito.
Afirma que ao tentar uma linha de crédito em um estabelecimento comercial, foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria incluso junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que não contratou nenhum serviço que levou a negativação do seu nome no valor de R$ 7.001,17, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia é totalmente indevida, abusiva e ilegal.
O Banco Requerido apresentou contestação no ID n° 128566450, alegando, em resumo, que o crédito se originou por operações inadimplentes de cartão de crédito, inexistindo o dever de indenizar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus de prova, devendo o Requerente ser condenado nas penalidades por litigância de má-fé.
Fora realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 11.09.2023 – ID nº 128642938, a qual restou inexitosa.
O Requerente apresentou Impugnação à Contestação conforme ID n° 129045085. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
MÉRITO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, pois trata-se de matéria de direito.
A situação posta em Juízo trata-se de típica relação de consumo e, como tal, aplica-se às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência técnica do Requerente.
Contudo, convém destacar que a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, isto é, o dispositivo supracitado, não desonera o Requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito: RECURSO INOMINADO. [...] 2.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. [...] (N.U 1042081-92.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30.05.2023, Publicado no DJE 01.06.2023). (Destaque não original).
Como se vê, a matéria sub judice diz respeito à inserção do nome do Requerente nos serviços de proteção ao crédito por débitos que, segundo ele, desconhece.
Nesse contexto, o artigo 43, § 2º, do CDC, impôs aos mantenedores dos cadastros de restrição ao crédito a obrigação de, antes de efetuar o registro do nome do consumidor, nesses órgãos, comunicá-lo previamente por escrito.
Nesse sentido, colho do seguinte julgado: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRORROGADO AUTOMATICAMENTE.
INSCRIÇÃO REGULAR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SÚMULA 359 DO STJ.
CIENTIFICAÇÃO, CONTUDO, DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados (STJ, Agravo Regimental no Agravo nº 903585, do Rio Grande do Sul, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2007). É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404 do STJ).
A prova do envio de correspondência, via ECT, cumpre, no caso, o desiderato a que se atém o art. 43, par. 2º, do CDC. (Recurso Inominado nº 2013.100725-6, 1ª Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Margani de Mello. j. 29.08.2013). (negritei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem honorários. É como voto.
NELSON DORIGATTI Juiz de Direito/Relator (N.U 10428-18.2011.8.11.0020, 104281820118110020/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 04/03/2016, Publicado no DJE 04/03/2016). (Destaque não original).
Dessa maneira, conforme entendimento do nosso Eg.
Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pela comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados e não do suposto credor, inteligência das Súmulas 359 e 404 do STJ.
O Requerente alega que possuía conta bancária junto ao Banco Requerido, porém, nunca contraiu qualquer tipo de serviço que pudesse originar a cobrança do débito no valor de R$ 7.001,17 (sete mil e um reais e dezessete centavos).
O Banco Requerido, por sua vez, alega que a dívida do Requerente se deu pela utilização de cartão de crédito, o qual foi desbloqueado mediante imposição de senha pessoal, havendo a sua utilização, sendo que o Requerente não apresentou qualquer contestação de débitos junto à instituição bancária, assim como há pagamentos e parcelamentos de faturas.
Pois bem! Ao analisar detidamente os autos, verifico que o Banco Requerido demonstrou a existência de negócio jurídico firmado com o Requerente a título de cartão de crédito, apresentando, ao ID n° 128566453, proposta de abertura de conta corrente (fato incontroverso) com declaração de propósito de utilização dos serviços de cartão de crédito.
Por oportuno, veja-se parte documento de p. 7: Desta feita, resta evidente que quando abriu a conta corrente, junto ao Banco Requerido, o Requerente optou pelo uso dos serviços de Cartão de Crédito, cujo desbloqueio da função é feito através dos canais de atendimento, terminais e aplicativos, mediante uso de senha pessoal.
Ademais, o Banco Requerido juntou com a defesa as faturas de consumo do referido cartão de crédito, nas quais constam o lançamento de diversas compras realizadas na cidade de Poxoréu-MT, local de residência do Requerente, parceladas a longo prazo, inclusive com o pagamento mediante débito na conta corrente, vejamos: Ainda, em relação ao valor do débito cobrado, R$ 7.001,17, as provas dos autos demonstram que esse se refere a fatura vencida em 28.05.2021, sendo a soma de R$ 4.703,17 referente ao saldo em aberto do mês anterior e R$ 2.307,20 referente às compras e débitos daquele mês.
A propósito, veja-se parte da fatura juntada ao ID nº 128566453 - p. 24: Logo, o Banco Requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, além do contrato demonstrando a intenção do uso dos serviços de cartão de crédito, acostou aos autos diversas faturas do cartão de crédito de titularidade do Requerente, com registro de pagamentos via débito automático em conta-corrente e compras por ele realizadas na cidade onde reside, caindo por terra a hipótese de fraude.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 34 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, veja-se: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). (Destaque não original).
Desse modo, tenho como comprovada a existência da relação contratual entre as partes na modalidade cartão de crédito e, via de consequência, a licitude na inclusão do nome do Requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de comprovação de pagamento do débito discutido na presente demanda.
Ademais, sendo regular a cobrança efetuada pelo Requerido, não há que se falar em sua condenação por danos morais.
Por oportuno, cito o entendimento perfilhado pela Eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS PELA EMPRESA RECLAMADA.
TELAS SISTÊMICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
FATURAS COM HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM COMÉRCIO LOCAL.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMAS.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
In casu, verifica-se que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, além das telas sistêmicas, acostou aos autos diversas faturas dos cartões de crédito de titularidade do Recorrente, com registro de pagamentos via débito automático em conta-corrente e compras por ele realizadas na cidade onde reside, caindo por terra a hipótese de fraude.
Comprovada a existência da relação contratual entre as partes e, via de consequência, a licitude na inclusão do Recorrente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de comprovação de pagamento do débito discutido na presente demanda.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1000623-68.2022.8.11.0107, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). (Destaque não original).
Deste modo, a inserção do nome do Requerente no banco de dados dos Serviços de Proteção ao Crédito é devida, pois o Requerido demonstrou suficientemente a existência de relação jurídica havida entre as partes atinentes à cartão de crédito, e o Requerente não comprovou o pagamento do débito em aberto.
Portanto, é possível notar que os argumentos apresentados pelo Requerente não merecem acolhimento, uma vez que, ao meu ver, se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, sem dizer que alterou a verdade dos fatos, ao passo em que negou a existência de uso de cartão de crédito, porém, as provas juntadas aos autos revelam o inverso.
Entendo que o Requerente não observou o disposto nos artigos 77, I, e 80, II e III, ambos do Código de Processo Civil Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; [...] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] As atitudes do Requerente, sem qualquer sombra de dúvida, atentam contra o princípio da boa-fé previsto no ordenamento jurídico, posto que, ciente da contratação ou do negócio jurídico existente, ajuizou a presente ação sem fundamento fático e jurídico, o que ao meu ver, incide em litigância de má-fé.
O artigo 79 do Código de Processo Civil, dá guarida à presente explanação e cristaliza de forma inquestionável a responsabilidade por parte do Requerente no caso sub judice, pois dispõe que “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – BIOMETRIA FACIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1000625-26.2022.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 19.06.2023, Publicado no DJE 23.06.2023). (Destaque não original).
Destarte, resta demonstrado pelos documentos acostados nos autos que o Requerente possui vínculo jurídico atinente a cartão de crédito e débito pendente, até porque o Banco Requerido, ao meu ver, agiu dentro do exercício regular de seu direito.
O Requerente ao negar os referidos fatos, agiu em litigância de má-fé, tendo em vista que faltou com o seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico.
Desta maneira, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil, o Requerente deve ser condenado em litigância de má-fé, devendo suportar a multa correspondente a 9% (nove por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da causa.
No ponto, é importante enaltecer que o entendimento perfilhado pela e.
Turma Recursal do Estado do Mato Grosso é no sentido de que “(...) a gratuidade da justiça não se coaduna com a má-fé, sob pena de ainda se premiar àqueles que assim se conduzem (...)” (N.U 46587-70.2018.8.11.0001, 465877020188110001/2019.
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES.
Turma Recursal Única.
Julgado em 07.06.2019.
Publicado no DJE 07.06.2019).
Logo, deve ser indeferida a gratuidade da justiça ao Requerente.
Por derradeiro, o artigo 292, V, do Código de Processo Civil, preconiza que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá à soma do valor pretendido com a ação, o que não foi observado nos autos.
Nesse sentido, reza o Enunciado Cível 39 do FONAJE: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. (Destaque não original).
Sendo assim, é manifesta a discrepância da quantia atribuída pelo Requerente como valor da causa, R$ 10.000,00, pois o proveito econômico que pretende com este processo importa em R$ 17.001,17, já que sua pretensão é a declaração de inexistência do débito cobrado, R$ 7.001,17 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Nesse contexto, dispõe o § 3º do art. 292, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido, in verbis: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Logo, modifico, ex officio, o valor da causa para o montante de R$ 17.001,17 (dezessete mil e um reais e dezessete centavos), que corresponde à pretensão econômica do Requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, uma vez que não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco Requerido que ensejasse na inexistência do débito e, muito menos, atos que ensejassem em sua condenação por dano moral, tratando, na verdade, de exercício regular de seu direito.
CONDENO o Requerente em litigância de má-fé, devendo suportar a multa no valor de R$ 1.530,10 (mil, quinhentos e trinta reais e dez centavos) correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Banco Requerido.
CONDENO o Requerente, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.700,11 (mil e setecentos reais e onze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Fica desde já indeferida a Gratuidade da Justiça, ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Com fulcro no artigo 292, V, § 3º, do Código de Processo Civil, MODIFICO, ex officio, o valor da causa para o montante de R$ 17.001,17 (dezessete mil e um reais e dezessete centavos), que corresponde a soma do valor pretendido pelo Requerente a título de indenização por danos morais e pela declaração de inexistência do débito discutido nos autos, por consequência, DETERMINO que a Secretaria adeque o valor da causa, fazendo as retificações necessárias junto ao PJe.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada for requerido em 05 (cinco) dias, ARQUIVE-SE.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023) -
29/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2023 18:11
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2023 17:39
Desentranhado o documento
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11/09/2023 17:38
Desentranhado o documento
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11/09/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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11/09/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/09/2023 17:10
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2023 16:18
Recebidos os autos.
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11/09/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2023 23:59.
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27/07/2023 17:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 04:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001118-66.2023.8.11.0014 POLO ATIVO: AUTOR: ANDRE LUIZ BRANDAO DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 11/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 24/07/2023 17:52:36 -
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:46
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/07/2023 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/07/2023 12:03
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
24/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001118-66.2023.8.11.0014 POLO ATIVO:ANDRE LUIZ BRANDAO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação de Poxoréo Data: 11/09/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 . 20 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
20/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 15:15
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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