TJMT - 1022221-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
29/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:51
Decorrido prazo de JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
04/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
26/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1022221-65.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Alegou a parte autora que adquiriu um aparelho celular na loja ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS e que o mesmo apresentou defeito dentro do prazo de garantia, que buscou solução junto à loja, porém após o envio do aparelho celular ele retornou com a informação de que “o defeito estaria fora da garantia”.
Dessa forma, pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo aparelho e indenização por dano moral.
O requerido sustentou culpa exclusiva do consumidor, ante ao uso indevido do aparelho.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Prejudicial de Mérito Decadência Alegou-se a ocorrência de decadência, ocorre que não há como reconhecer a presença da decadência, posto que a pretensão da parte autora é de natureza indenizatória por danos morais e materiais em razão de uma compra no ano de 2021, assim afasta-se a incidência do art. 178, II, do Código Civil Por essas razões rejeito a prejudicial de mérito Preliminares Da ausência do comprovante de endereço O artigo 319, II do CPC prevê a mera indicação do endereço, o que foi suprido na inicial, além de que, no parágrafo §2º, consta que não será indeferida a inicial pela ausência dessas informações caso seja possível a citação do réu, o que pode ser estendido para intimação do polo ativo, como no caso.
Ainda, o art. 14 § 1º, da Lei 9.099/95 não exige comprovante de endereço para a propositura da demanda, considero apta a petição inicial, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e da Turma Recursal de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. (N.U 1004199-32.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 26/11/2019).” (N.U 1014131-37.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023).
Incompetência do Juizado Especial Cível - Da realização de perícia técnica A reclamada suscitou a preliminar, sob a alegação de que há necessidade de perícia técnica.
Respeitando entendimentos contrários, verifico que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, motivo pelo qual, rejeito o pedido.
Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
De acordo com o entendimento do STJ, cabe ao comerciante, ou seja, a loja que vendeu o produto defeituoso, o envio da mercadoria à assistência técnica.
No que tange a responsabilidade da reclamada, a fabricante do produto, nota-se que inexiste dever de reparar, haja vista que, conforme apontado no relatório técnico (ID 131690083), o aparelho celular foi exposto a condições inadequadas de uso, documento este, elaborado por profissional técnico cadastro no conselho de classe.
Desse modo, sendo o dano decorrente de culpa exclusiva do consumidor, resta-se afastada a responsabilidade da parte reclamada, conforme §3º, inc.
III, do art. 12, do CDC.
Neste sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APARELHO CELULAR - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO - LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MAU USO - OXIDAÇÃO DE COMPONENTES INTERNOS POR EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO OU VAPOR D´ÁGUA -EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- É de conhecimento comum que as cláusulas contratuais excluem da garantia os produtos que apresentem defeitos decorrentes de mau uso.2- Havendo laudo que atesta que o defeito noticiado na inicial é decorrente de mau uso do aparelho, não pode a empresa ser compelida a reparar o produto ou efetuar sua troca, em razão da excludente de garantia. 3- A requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, apesar de refutar o laudo apresentado, não apresentou contraprova apta a desconstituí-lo.4- Nesse cenário, a negativa de prestação de assistência técnica não configura ato ilícito. 5- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais danos morais e materiais.6- Recurso conhecido e provido. (N.U 1002311-82.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2021, Publicado no DJE 27/07/2021).
Grifei.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEVISOR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTOU A EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
MAU USO DO PRODUTO EVIDENCIADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-08, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-10-2020).
Quanto ao dano moral, o fato reconhecido não ultrapassa o dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Logo, tenho que a improcedência da demanda é medida a se impor. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões contidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2023 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/10/2023 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:15
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022221-65.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 20.239,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA PRESIDENTE PRUDENTE, 969, VILA GOULART, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-290 POLO PASSIVO: Nome: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 469, ESQUINA COM A AVENIDA JOÃO XXIII, VILA OPERÁRIA, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AVENIDA JOÃO CARLOS DA SILVA BORGES, 12400, - DE 897/898 AO FIM, VILA CRUZEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/10/2023 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:43
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 10:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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