TJMT - 1021747-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de KEVYN LUCAS DA SILVA MAQUINE em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2024 11:52
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 08:47
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/10/2023 05:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 05:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/09/2023 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 06:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2023 23:59.
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27/08/2023 15:26
Decorrido prazo de KEVYN LUCAS DA SILVA MAQUINE em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021747-94.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência a fim de que a Requerida suspenda mensagens e ligações de cobrança referente débitos de terceiros em seu número de telefone, afirmando ser titular da linha telefônica 92 98819-0096 há 03 (três) anos.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem o feito, verifica-se que não há documentos hábeis a comprovar que vem sendo realizadas pela requerida cobranças em nome de terceiros em face do autor, nem mesmo há nos autos qualquer comprovação da titularidade da linha telefônica, o que torna a pretensão autoral nebulosa, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbrando de plano a probabilidade do direito.
De forma que, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço em seu nome, devidamente atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia do documento pessoal, do então titular, sem rasuras, sob pena de indeferimento da inicial.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021747-94.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KEVYN LUCAS DA SILVA MAQUINE Endereço: ALAMEDA LIMA BARRETO, 8, CASA FUNDO, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-623 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/09/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 27 de julho de 2023 -
27/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:42
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 12:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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