TJMT - 1002156-25.2023.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 20/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
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10/03/2024 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/09/2023 08:48
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 05:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 06:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 05:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002156-25.2023.8.11.0011 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o requerido realizou descontos indevidos em sua conta bancária por serviço que não contratou.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Assim, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam suas alegações, ao passo que a parte requerida não comprovou que atuou no exercício regular de seu direito.
Em sua contestação, a parte requerida aduz que os descontos são oriundos de contrato firmado pela parte autora, contudo, não trouxe aos autos provas de suas alegações, não trazendo aos autos nenhum documento comprobatório ou contrato que autorizariam os descontos e que comprovaria a contratação dos serviços.
Embora sustente sua ilegitimidade passiva e que os descontos seriam efetuados por terceiro, além de não comprovar quem teria realizado tais descontos, pois quem alega deve provar, o banco réu é responsável pela falha na segurança dos referidos descontos por serviços não contratados.
Quanto aos danos morais, os transtornos ultrapassaram o mero dissabor.
Houve descaso com o consumidor sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Assim, sopesando tais critérios, aliados ao valor das negativações, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao dano material, em exame do conjunto probatório, mormente quanto aos documentos juntados com a inicial, nota-se que o dano material restou devidamente comprovado no valor postulado, fazendo a parte promovente jus à indenização pelos danos materiais.
De outro norte, quanto ao pedido de repetição do indébito, em dobro ou no mesmo valor, frisa-se que o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) prevê expressamente que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vejamos a redação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com relação ao pedido de repetição de indébito pleiteado na exordial, consubstanciado no ressarcimento em dobro dos valores pagos, referente as parcelas descontadas, tenho que merece ser acolhido, visto que comprovados.
Pelo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: I – CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; II - CONDENAR os requeridos, solidariamente, à RESTITUIÇÃO dos valores descontados indevidamente, em dobro, cujo valor deverá ser apurado na execução, sem prejuízo das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
22/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:41
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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