TJMT - 1026389-16.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 02:04 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 02:04 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/10/2024 02:38 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 18:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/10/2024 18:10 Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            16/10/2024 17:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2024 17:54 Juntada de Alvará 
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                                            16/10/2024 16:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 16:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 16:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/10/2024 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:13 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/10/2024 02:05 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 03/10/2024 23:59 
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                                            26/09/2024 02:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59 
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                                            26/09/2024 02:05 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 25/09/2024 23:59 
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                                            26/09/2024 02:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59 
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                                            04/09/2024 02:11 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 13:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/09/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 13:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/09/2024 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/07/2024 18:39 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            25/07/2024 08:46 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            24/07/2024 08:32 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            22/07/2024 17:44 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            28/06/2024 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 01:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59 
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                                            24/06/2024 12:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/06/2024 01:08 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 12:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 14:16 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 13/06/2024 23:59 
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                                            21/05/2024 01:42 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            18/05/2024 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/05/2024 15:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/05/2024 15:03 Transitado em Julgado em 17/05/2024 
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                                            26/04/2024 01:08 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 25/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:21 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 22/04/2024 23:59 
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                                            19/04/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59 
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                                            19/04/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59 
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                                            15/04/2024 12:24 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            15/04/2024 01:11 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2024 14:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 14:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2024 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 02:04 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 03/04/2024 23:59 
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                                            02/04/2024 02:00 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 01/04/2024 23:59 
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                                            29/03/2024 04:22 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            29/03/2024 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            26/03/2024 02:23 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 10:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2024 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/03/2024 10:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2024 10:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2024 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 06:02 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 21:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/03/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 02:20 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 02:20 Decorrido prazo de JOEDILSON DA SILVA PEREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 03:39 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
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                                            08/03/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            26/02/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026389-16.2023.8.11.0002.
 
 AUTOR: JOEDILSON DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC, mormente considerando que o documento acostado no id. 134901151 pertence à pessoa diversa.
 
 Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, CF.
 
 A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
 
 Compulsando os autos, observo que a parte autora não apresentou documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
 
 Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
 
 Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. 3.
 
 Após, concluso para deliberação. 4.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito "
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                                            19/02/2024 16:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2024 16:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 16:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/12/2023 18:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 15:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/11/2023 02:07 Publicado Sentença em 21/11/2023. 
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                                            18/11/2023 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026389-16.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: JOEDILSON DA SILVA PEREIRA RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização Por Danos Morais” onde a parte reclamante narra que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 233,92, que desconhece, pois “nunca celebrou qualquer contrato com a prestadora de serviços da requerida, capaz de gerar eventual inadimplência e posterior negativação.” A parte reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação, alegando a inexistência de ato ilícito diante da contratação de conta corrente em 19/09/2012 e solicitação de cartão de crédito na modalidade OUROCARD FACIL VISA – PRE IMPRESSO - Conta-Cartão 153397924, emitido diretamente na agência e liberado ao reclamante no mesmo dia.
 
 Aponta a regular utilização e inadimplência de faturas.
 
 Deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
 
 Tratando-se de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Pois bem.
 
 Mediante análise do conjunto fático probatório constato que a parte reclamada comprovou a existência de relação jurídica e do débito.
 
 Isso porque, com a defesa foi apresentado cópia do contrato assinado, do documento pessoal do reclamante e do termo de adesão ao cartão de crédito, bem como as faturas inadimplidas (id. 129820815 até id. 129820828).
 
 Ademais, embora o reclamante sustente na sua impugnação a divergência entre as assinaturas exaradas no contrato (letra de forma) e aquela após no seu documento pessoal de identificação e instrumento procuratório (letra cursiva), destaco que, mediante pesquisa no PJE foi possível localizar outros processos propostos pelo reclamante onde ele assinou os instrumentos procuratórios e pedidos de justiça gratuita com letra de forma, assim como nos contratos juntados com a defesa (proc. 1001340-82.2020.8.11.0032 – id. 41913493 e proc. 1001339-97.2020.8.11.0032 – id. 41912422), de modo que não se sustenta a alegação de fraude.
 
 Não tenho dúvidas de que foi a parte reclamante quem assinou os documentos comprobatórios do vínculo jurídico que originou o débito em discussão, pois facilmente, é possível constatar que a assinaturas acima citadas são equivalentes.
 
 Friso que não há padrões de divergência, pelo contrário, existe coerência entre elas, ou seja, padrões gráficos perceptíveis a olho nu.
 
 Portanto, os documentos apresentados pela parte reclamada são suficientes para a formação do convencimento acerca da inveracidade dos fatos narrados na inicial, sendo dispensada a realização de prova pericial.
 
 Tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), a inclusão do nome do reclamante nos órgãos de restrição ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
 
 Em verdade, esta ação configura verdadeira aventura jurídica onde, contado com a sorte, a parte reclamante pretendia ser premiada com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte reclamada em danos morais.
 
 Desta forma, evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
 
 Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante, devendo a conduta ser reprimida com a aplicação das penalidades previstas nos termos do art. 81 do CPC.
 
 Constatando que se trata de demanda repetitiva, reconhecida a má-fé, necessário dar conhecimento da presente ação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Com intuito inibitório, opino por condenar a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81, do CPC, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da reclamada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
 
 Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para conhecimento da presente ação.
 
 SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
 
 Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
 
 Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            16/11/2023 13:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 13:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/11/2023 13:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2023 18:29 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/10/2023 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 14:32 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            03/10/2023 14:31 Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            03/10/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 10:47 Recebidos os autos. 
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                                            03/10/2023 10:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            27/09/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 20:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 14:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/08/2023 00:46 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026389-16.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.233,92 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOEDILSON DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA PRESIDENTE MÉDICI, 10, (LOT R IMPERIAL), PRIMAVERA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78132-041 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 2104, - DE 1437/1438 AO FIM, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 1 de agosto de 2023
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                                            01/08/2023 10:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 10:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 10:39 Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            01/08/2023 10:39 Distribuído por sorteio 
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                                            01/08/2023 10:34 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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