TJMT - 1026170-03.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:41
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 03:40
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JONAS ALVES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JONAS ALVES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:52
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1026170-03.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL”, proposta por JONAS ALVES PEREIRA em desfavor de CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Da incompetência do Juizado Especial em Virtude do Valor da Causa: Infere-se que a parte Reclamante pretende a rescisão de contrato de compra e venda de empreendimento imóvel no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), como se verifica do contrato particular de compra e veda do imóvel (ID. 124716925), restituição do valor pago de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Totalizando o valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), a pretensão deduzida.
Neste caminho, a previsão contida no artigo 3º, da Lei 9.099/1995 restringe as matérias apreciáveis nesta justiça especializada, começando pelo estabelecimento do teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Ademais, nas ações em que se postula a rescisão de contratos, o valor destes instrumentos deverá ser atribuído como valor da causa, conforme preconiza o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Portanto, deve ser corrigido o valor atribuído a causa pela parte Reclamante, de modo a contemplar integralmente suas pretensões, passando a constar como valor da causa a quantia R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais).
Neste sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estado de Mato Grosso tem reconhecido a incompetência dos juizados na discussão contratual cujo valor exceda ao teto legal: RECURSO INOMINADO.
ASSESSORIA DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO.
CPC ART. 292, II.
VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Nas causas ajuizadas no Juizado Especial incide o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e só o valor do contrato discutido neste feito é bem superior ao referido teto, o torna esta justiça especializada incompetente para processar e julgar a presente demanda. 4.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “LEILA MOREIRA DOS SANTOS ajuizou demanda objetivando a rescisão contratual, restituição de valores e reparação pelos danos morais em desfavor dos requeridos.
Relatou que efetuou negócio jurídico com os reclamados para financiamento de empréstimo, com a promessa de liberação do crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condição de pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante parcelado em 80 (oitenta) parcelas iguais de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); contudo, após o depósito do sinal, não obteve o montante, motivo pelo qual buscou a solução administrativamente, no entanto, sem êxito. (...)Ressai dos autos que o polo ativo pleiteou a rescisão do contrato no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a condenação em danos morais e ressarcimento pelo valor pago na entrada da avença. (...) o valor atribuído à causa não é equivalente ao da pretensão do reclamante, uma vez que o quantum do contrato ultrapassa o teto do Juizado Especial, conforme o art. 3º, I, Lei nº 9.099/05, restando prejudicada a tramitação do presente feito nesta seara.”. 5.
A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001383-07.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela rescisão do contrato de compra de compra e venda de imóvel celebrado com as empresas Recorrentes, bem como a restituição dos valores adimplidos além do pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que houve descumprimento do contrato. 2.
In casu, postulado à parte autora a rescisão contratual de imóvel na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resta evidenciada a incompetência do Juizado Especial Cível para análise da controvérsia. 3.
Como cediço, quando a causa versar sobre rescisão do negócio jurídico formulado entre as partes, o valor da causa atribuído deve ser o valor global do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC, litteris: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”. 4.
Sentença reformada para reconhecer, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para análise do feito em razão de impedimento legal, considerando que o valor da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. (N.U 1003165-88.2021.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Recurso da reclamada conhecido e provido. (N.U 1006570-93.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023).
Dito isto, é de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar a presente demanda, uma vez que o valor atribuído a causa suplanta o teto legal previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Posto isto, nos termos do artigo 51, inciso II da lei n.º 9099/95 opino por JULGAR EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(os) VALOR(ES) PAGO(S) DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
14/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 18:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
02/10/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
21/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 04:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 04:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026170-03.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 23.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONAS ALVES PEREIRA Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 13, quadra 15, PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-430 POLO PASSIVO: Nome: CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, 500, Sala 02 - lado do 4 BPM, CENTRO-SUL (jardim Aeroporto), VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-044 Nome: MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI Endereço: RUA CAPITÃO MANOEL PINHEIRO, (LOT JD MARAJOARA II), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-553 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 02/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
31/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 10:10
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004664-12.2016.8.11.0041
Associacao dos Camelos do Shopping Popul...
Mt Ar Condicionado LTDA - ME
Advogado: Meire Correia de Santana da Costa Marque...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2016 00:00
Processo nº 1026382-24.2023.8.11.0002
Marinete Izidora de Assuncao
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 10:25
Processo nº 1026347-44.2023.8.11.0041
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:41
Processo nº 1069127-56.2022.8.11.0001
Fernanda Tumelero Rosa de Moura
Odonto Company Cpa
Advogado: Adrielly Crizolle da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 13:58
Processo nº 1036469-42.2023.8.11.0001
Ronan de Oliveira Ferro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruna Costa Abdo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:59