TJMT - 1069127-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 12:22
Decorrido prazo de FERNANDA TUMELERO ROSA DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069127-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDA TUMELERO ROSA DE MOURA REQUERIDO: ODONTO COMPANY CPA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a alegação Autoral se funda em ocorrência de ato ilícito praticado pela Reclamada, a qual teria negado a devolução de valores após o cancelamento de serviços odontológicos.
Sustenta que contratou os serviços da parte Reclamada para extração de dentes, restauração em um dos dentes e raio-x, pagando o valor de R$ 550,00.
Contudo, após realizar o agendamento para extração dos dentes, foi surpreendida com uma cobrança referente a um exame tomográfico, o que não foi aceito, tendo solicitado o cancelamento.
Porém, foi cobrado além da multa contratual valores referentes a profilaxia, a qual seria como cortesia, o que não foi aceito.
Ao final, pugnou pela condenação da Reclamada à restituição do valor pago pelo tratamento já deduzida a multa contratual no importe de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida apresentou defesa, alegando que inexiste ato ilícito, haja vista que há previsão contratual quanto a cobrança da multa no importe de 30%, bem como a possibilidade de cobrança dos serviços já efetuados, no caso a profilaxia e a restauração, sendo que a profilaxia não era cortesia e consta no orçamento.
Pediu a improcedência da demanda e a condenação da parte Autora às penalidades por litigância de má-fé. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão merece juízo de improcedência.
Verifica-se que razão não assiste à parte Reclamante.
Conforme se evola dos documentos acostados pela Reclamada a parte Autora estava ciente das cláusulas contratuais, tanto que não se nega a pagar a multa contratual.
Contudo, conforme demonstrado pela Reclamada já havia sido realizada a restauração e a profilaxia, os quais foram devidamente cobrados, inexistindo ato ilícito.
Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita da Reclamada, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pelo Reclamante, motivo pelo qual se afasta no todo a sua responsabilidade.
Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer negativa de atendimento por parte da Reclamada, não existindo qualquer ato ilícito praticado por ela.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por fim, indefere-se o pedido de litigância de má-fé ante a ausência de motivos ensejadores do acolhimento das penalidades requeridas.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por FERNANDA TUMELERO ROSA DE MOURA em desfavor de ODONTO COMPANY CPA.
Indefere-se o pedido de litigância de má-fé.
Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
27/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:11
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 17:48
Juntada de
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02/05/2023 18:28
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ODONTO COMPANY CPA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:33
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:35
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/02/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 17:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/02/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/02/2023 13:58
Recebidos os autos.
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10/02/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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