TJMT - 1002308-22.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ BITELLO - ME em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 16:44
Expedição de Mandado
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26/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:57
Devolvidos os autos
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19/10/2023 15:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/10/2023 15:57
Juntada de petição
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19/10/2023 15:57
Juntada de intimação
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19/10/2023 15:57
Juntada de intimação
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19/10/2023 15:57
Juntada de decisão
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19/10/2023 15:57
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/08/2023 13:18
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ BITELLO - ME em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:17
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ BITELLO - ME em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Apelada para trazer suas Contrarrazões Recursais (Id 124727050), no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/07/2023 01:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002308-22.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de FLAVIO LUIZ BITELLO - ME, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, sob o ID 123286085, a parte exequente requer a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista o pagamento administrativo efetuado pelo devedor, bem como, expedição de alvará em seu favor de eventual valor relativo a honorários advocatícios vinculados aos autos, ou, em não sendo identificado depósito, a condenação da parte executada ao pagamento da verba sucumbencial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal.
Sem ônus de sucumbência, tendo em vista que não houve a triangularização da ação.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido da parte exequente para expedição de alvará em seu favor, de valor relativo a honorários advocatícios vinculados aos autos, ou, em não sendo identificado nenhum depósito, para condenação da parte executada ao pagamento da verba sucumbencial.
Com aporte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, § 1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação d a relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2021) (GRIFO NOSSO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sejam dadas as baixas necessárias em eventuais gravames, às expensas do executado, bem como, havendo depósito vinculado aos autos pela parte executada, EXPEÇA-SE alvará em seu favor, intimando-a para o necessário.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:46
Processo Desarquivado
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14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em 20/03/2023 23:59.
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13/09/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
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23/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:40
Decisão interlocutória
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06/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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