TJMT - 1008774-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:53
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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17/08/2023 12:02
Decorrido prazo de LUAN FERNANDO MORAES ESPIRITO SANTO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:07
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1008774-16.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUAN FERNANDO MORAES ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada em falha do serviço por atraso de transporte aéreo.
Julgamento antecipado.
Ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Retificação do polo passivo.
Não havendo prejuízo nem oposição, cabível o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar no sistema “GOL LINHAS AÉREAS S.A – CNPJ: 07.***.***/0001-59”.
Preliminar - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Mérito Narra a parte requerente que adquiriu passagens aéreas (ida e volta), Cuiabá/MT – Rio de Janeiro, na data de 31.10.2022, com saída às 08h e chegada no destino final às 10h20 e, Rio de Janeiro/RJ – Cuiabá/MT, no dia 06.11.2022, com saída às 18h55 e chegada às 00h15.
Ocorre que, ao comparecer aos embarques, tanto o voo de ida, quanto voo de volta, decolaram fora do horário previsto, em decorrência de atrasos sem justificativa da empresa aérea.
Informa que o voo de ida (Cuiabá/MT- Rio de Janeiro/RJ), que estava marcado para decolagem às 8h, decolou às 9h40 e, o voo de volta (Rio de Janeiro/Cuiabá/MT), referente a conexão realizada em São Paulo -GRU, que estava previsto para decolar as 22h55, decolou às 23h32min.
Alega que não recebeu qualquer assistência.
Pugna, nessas premissas, reparação por dano moral.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Pois bem.
O atraso de menos de 4 (quatro) horas, sem outro fator de repercussão, não possui potencial em grau relevante para enveredar o campo dos danos morais e ensejar o dever de indenizar.
Assim, a diferença de horário comprovada, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral.
Ainda que a situação vivenciada narrada possa causar aborrecimento, não atinge a extensão suficiente a fim de justificar a sanção pecuniária.
Nessa intelecção, julgados no âmbito da Turma Recursal deste Estado: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MENOR COMO PARTE IMPOSSIBILIDADE ART. 8º LEI 9.099/95 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PRELIMINAR ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECORRENTE RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO ITINERÁRIO COM ATRASO INFERIOR À 4H MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais.
O atraso de voo de menos de quatro horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais.
Situação que se enquadra em fato corriqueiro da vida civil.
Recurso conhecido e improvido.
Extinção sem resolução do mérito em relação ao menor representado. (TR/MT, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 25/09/2018) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE VOO INFERIOR À 4 (QUATRO) HORAS - ATRASO NÃO EXCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Todavia, havendo cancelamento de voo com atraso para chegada no destino final em período inferior a 04 (quatro) horas, tal fato não gera dano moral, por estar dentro do limite permitido pela resolução nº 141/2010 da ANAC.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada.
Quando ausentes os elementos que comprovem prejuízos advindos da prestação de serviço, caracteriza-se o fato como mero aborrecimento da vida civil, sem violação de qualquer direito da personalidade.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TR/MT, RI nº. 0011533-09.2019.811.0001, Juíza-Relatora: Lúcia Peruffo, Julgado em: 12.11.2019) Dano moral é a dor subjetiva, que foge à normalidade, que submeta a vexame, constrangimento, ou mesmo que sua imagem tenha sido vilipendiada ou ultrajada. À guisa de conclusão, o atraso de um voo que não ultrapasse 4 (quatro) horas, isoladamente considerado, não tem o condão de gerar dano moral, sob pena de desconstituir a natureza do instituto.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
ANA CAROLINA SOARES DE SOUSA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 05:49
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 05:48
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 05:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 20:13
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 20:13
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 20:12
Juntada de
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14/05/2023 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:04
Recebidos os autos.
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25/04/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:17
Decorrido prazo de LUAN FERNANDO MORAES ESPIRITO SANTO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 06:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 06:46
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/02/2023 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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