TJMT - 1005924-68.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
12/09/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:28
Decorrido prazo de SANDRO NASSER SICUTO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:50
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
11/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005924-68.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SANDRO NASSER SICUTO em face do BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
Ao ID 123583785, a exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da condenação.
Ao ID 126117215, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sob o ID 127944067, a parte executada se manifesta acerca do valor da condenação com o seu pagamento dentro do prazo legal.
DECIDO.
Diante do adimplemento da obrigação, ID 127944073, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas às partes.
EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, procedendo-se o necessário para o depósito dos valores em suas contas bancárias.
Transitada em julgado, SEJAM DADAS AS BAIXAS NECESSÁRIAS e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de necessárias.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:13
Decorrido prazo de SANDRO NASSER SICUTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005924-68.2023.8.11.0007
Vistos.
Associe-se o presente feito aos autos n. 0002421-81.2008.8.11.0007.
Tendo em vista que houve o recolhimento das custas, RECEBO o cumprimento de sentença, portanto: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos, ou, se não tiver patrono constituído, pessoalmente para, no prazo de 15 dias, quitar o débito apontado, consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá honorários em cumprimento de sentença e nem a multa de 10% estipulada no artigo 523, §1º do CPC.
No caso de pagamento parcial no prazo previsto, incidirá sobre o restante a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º. 2) Não pago o débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, incluindo os honorários arbitrados no cumprimento de sentença e a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em razão do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. 3) Consigne-se que, transcorrido o prazo constante do item “1” sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, se o quiser, ofereça impugnação, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525 do Código de Processo Civil. 4) Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que adote as providências cabíveis. 5) Não oferecida impugnação, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/08/2023 16:27
Apensado ao processo 0002421-81.2008.8.11.0007
-
15/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005924-68.2023.8.11.0007
Vistos.
Considerando o entendimento do STF no julgamento da ADI nº 6.859/RS, de que “é inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento de custas ao advogado exequente.
Senão vejamos: “Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000778-67.2023.8.11.0000 – Capital Agravante: Galera Mari e Advogados Associados Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”.
Não se desconhece que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC.
Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.” (TJ-MT - AI: 10007786720238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023).
Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - ADI Nº 6.859/RS DO E.
STF.
EVIDENCIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS - ART. 10, DA LEI ESTADUAL Nº 15.232/2015 -, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONSOANTE O JULGAMENTO DA ADI Nº 6.859/RS, NO E.
STF.PRECEDENTES DESTE TJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50762386220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
Destaquei.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do atual CPC.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 10:38
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005924-68.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por SANDRO NASSER SICUTO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Com a inicial, foi apresentado o título judicial que embasa o pedido (sentença proferida no processo nº 0002421-81.2008.8.11.0007), contudo, não foi carreada aos autos a certidão de trânsito em julgado.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, juntando a referida certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do Art. 321, § único do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
21/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2023 14:47
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/07/2023 14:43
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000155-78.2020.8.11.0009
Municipio de Colider
Marcia Equidone
Advogado: Adalberto Cesar Pereira Martins Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2020 11:00
Processo nº 1008774-16.2023.8.11.0001
Luan Fernando Moraes Espirito Santo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2023 06:46
Processo nº 1003206-55.2023.8.11.0086
Edilson Eldis Goncalves Dias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:20
Processo nº 1031588-67.2021.8.11.0041
Luiz Humberto Pereira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Arlindo do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2021 17:46
Processo nº 1010885-86.2019.8.11.0041
Fabianie Martins Mattos Limoeiro
Jose Valmir Borchers
Advogado: Fabianie Martins Mattos Limoeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2019 11:23