TJMT - 1001413-20.2020.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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04/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 23:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:37
Juntada de Alvará de Soltura
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07/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:39
Expedição de Alvará de Soltura
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07/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:42
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e quatro (31/01/2024), às 13h30, por VIDEOCONFERÊNCIA, em que se encontravam presentes no Fórum a Excelentíssima Senhora Doutora PATRICIA BEDIN, MMº.
Juíza substituta, eu, Rafael Farias G. de Queiroz, nomeado Oficial Escrevente para o ato, a quem o MMº.
Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de instrução e julgamento, nos Autos nº 1001413-20.2020.8.11.0108.
Realizado o pregão, verificou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Dr.
Marlon Pereira Rodrigues, por meio de videoconferência.
A defesa do acusado, a cargo do Dr.
Emanoel da Silva Miranda Filho – OAB/MA n.º 23931 e da Dra.
Manuelle Lourenna Miranda de Almeida Batista – OAB/MA n.º 26265, acompanharam o acusado Claudio Leandro dos Santos Silva, todos participando da solenidade virtual.
Verificou-se também a presença da testemunha José Luiz Ferreira Porto Filho.
Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada.
Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição nos autos.
Ocorrências A testemunha José Luiz Ferreira Porto Filho foi inquirida de acordo com os preceitos estabelecidos pelos artigos 201 a 210 do Código de Processo Penal, conforme gravação anexa.
Além disso, a testemunha foi devidamente qualificada e compromissada no dever legal de expressar a verdade, sujeitas à penalidade de falso testemunho.
Durante o interrogatório, conforme o disposto no artigo 185, §5º, do CPP, foi oferecida ao acusado a oportunidade de conversar reservadamente com seu defensor.
Ciente da denúncia apresentada contra si e devidamente advertido nos termos do artigo 186 do Código de Processo Penal, o acusado foi interrogado de acordo com o estabelecido nos artigos 187 e 188 do mencionado Código.
O Ministério Público requereu prazo para a apresentação de alegações finais, de acordo com o disposto no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, conforme gravação anexa.
A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, propondo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentando razões e fundamentos conforme gravação anexa.
Deliberações A seguir, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Em relação ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado em favor de CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA.
Sabe-se que a prisão cautelar se fundamenta em fatos que podem sofrer as mais diversas mudanças ao longo da instrução.
A decretação da preventiva, portanto, não é definitiva, podendo ser revista caso a situação fática apresente nova feição.
A prisão cautelar sempre tem como base os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, caso não subsistam mais os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar, esta deve ser revogada.
Nesse contexto, preceitua o art. 387, § 1.º, do CPP, que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Na mesma linha, dispõe o art. 413, §3.º, do CPP: “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
No caso em apreço, em virtude da fase avançada do processo e considerando as peculiaridades do feito, entendo que não é o caso de deferir o pedido formulado pela defesa.
Além disso, observa-se que a defesa não trouxe à baila elementos adicionais que sejam suficientes para justificar a concessão do pedido de liberdade.
Deste modo, o que se conclui in casu, é que permanecem incólumes as razões que fundamentaram o decreto prisional, não havendo fatos supervenientes capazes de infirmar a necessidade de tal medida.
A gravidade da conduta imputada ao acusado está devidamente destacada na decisão de ID 49939076, e tal gravidade é ratificada pelos Habeas Corpus de nº 1004708-64.2021.8.11.0000 (ID 52381928) e Habeas Corpus nº 672836 - MT (2021/0178606-0), do Superior Tribunal de Justiça (ID 57908309), evidenciando que, neste momento, não seria razoável a concessão de liberdade provisória como medida destinada a preservar a garantia da ordem pública.
Portanto, os fatos, fundamentos e circunstâncias determinantes – já fartamente esmiuçados – não sofreram alterações capazes de culminar na revogação do decreto ou a sua substituição, pelo que invoco e reitero as razões de decidir, a fim de evitar enfadonhas e desnecessárias repetições[1], sobretudo a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tudo conforme orientação fixada no enunciado 50 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT.
Também porque, considerando-se a complexidade do caso, o feito caminha em ritmo regular, não havendo excessiva morosidade na tramitação e, ao menos no presente momento, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA.
Anote-se que nova reavaliação legal realizar-se-á até 21/02/2023 ou por ocasião da prolação da sentença.
Considerando que não houve requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP), declaro encerrada esta fase.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP.
Posteriormente, intime-se a defesa para a mesma finalidade, dentro do prazo legal.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JUNTEM-SE as mídias da presente solenidade.
Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência às 14h20, por mim, Rafael Farias G. de Queiroz, nomeado Oficial Escrevente para o ato, que o digitei.
Tapurah/MT, (datado e assinado digitalmente).
PATRICIA BEDIN JUÍZA SUBSTITUTA [1] HC 1000587-61.2019.8.11.0000 (27/02/2019) – Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJ/MT - Terceira Câmara Criminal.
Relator DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA. -
31/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:04
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 18:57
Audiência de instrução realizada em/para 31/01/2024 13:30, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
31/01/2024 18:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:43
Expedição de Carta precatória
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14/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:39
Audiência de instrução designada em/para 31/01/2024 13:30, VARA ÚNICA DE TAPURAH
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31/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH Processo: 1001413-20.2020.8.11.0108.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público apresentou denúncia em face de Jorge Soares da Silva, Claudio Leandro dos Santos Silva e Laiza Moraes de Oliveira, para a apuração dos crimes dos artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido) c.c. artigo 29 ambos do Código Penal; e no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido) c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29 (por duas vezes), todos do Código Penal e tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Ante o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Claudio Leandro (id 117740088), com sua citação ( id 121129133) e a apresentação da sua defesa preliminar (id 120803001), por meio da decisão acostada no id 124319841, fora determinada a citação por edital em relação aos acusados Jorge Soares e Laiza Moraes haja vista estarem em local incerto e não sabido, bem como o desmembramento dos autos em relação aos mesmos, o que foi cumprido em 13.9.2023, consoante certificado no id 128851666.
Em sequência, houve a realização de audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e informantes comuns à defesa e à acusação, momento em que a defesa postulou pela revogação da prisão preventiva do acusado Claudio Leandro (id 1293532960).
Instado à manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (id 131294755). É o relato do necessário.
Decido.
O pedido de revogação da prisão preventiva não merece deferimento.
Nesse prisma, destaco que não houve nenhuma alteração fático/processual que justifique a mudança dos fundamentos já apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, em razão de ainda subsistir um dos fundamentos da decretação da prisão (ordem pública), de modo que justificada está sua manutenção no cárcere.
Nesta senda, a segregação cautelar do custodiado não possui como escopo qualquer antecipação da pena, tampouco recrudesce-las, pelo contrário, além de perdurar a garantia da ordem pública como fundamento da segregação cautelar, diante das circunstancias envolvendo os fatos apurados no feito, não se denota qualquer recomendação das medidas contidas no art. 318 e art. 319 do CPP, para restituir-lhe a liberdade.
Diante do exposto, entendo que não assiste razão a defesa do acusado e, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido defensivo e, portanto, mantenho o decreto prisional em face Claudio Leandro dos Santos Silva.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Ivanderson Gustavo Mascarello pelo parquet (id 131294755).
Tendo em vista que as testemunhas arroladas no presente feito são comuns às partes, intime-se a defesa a fim de que se manifeste acerca da insistência ou não na oitiva das testemunhas José Luiz Ferreira Porto Filho, Ivanderson Gustavo Mascarello e Erinaldo Paixão Lopes da Silva, devendo em caso positivo, diligenciar no sentido de informar o endereço onde as mesmas poderão ser localizadas para sua intimação.
Deverá o representante do Ministério Público, igualmente, se manifestar acerca das demais testemunhas supramencionadas, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cientifique-se o MP.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Tapurah/MT, na data da assinatura digital.
Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:48
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
15/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 15:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:26
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/09/2023 15:30, VARA ÚNICA DE TAPURAH
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18/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 20:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:06
Expedição de Carta precatória
-
04/09/2023 15:10
Desentranhado o documento
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04/09/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:04
Juntada de Ofício
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04/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 12:13
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
13/08/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH DESPACHO Número do Processo: 1001413-20.2020.8.11.0108 REQUERENTE: AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: REU: CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA Vistos e etc.
Diante da necessidade de readequação de pauta deste juízo, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o dia 18 de setembro de 2023 às 15h30.
Requisitem-se os presos.
Intimem-se as testemunhas.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito -
10/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:27
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/09/2023 15:30, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
09/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001413-20.2020.8.11.0108 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: LAIZA MORAES DE OLIVEIRA, JORGE SOARES DA SILVA e CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS SILVA Vistos, etc.
Atento ao fato de que os acusados JORGE SOARES DA SILVA e LAIZA MORAES DE OLIVEIRA encontram-se em local incerto e não sabido, o que inviabiliza a citação, bem como a ausência de procuração com fins específicos autorizando a defesa de JORGE receber a citação que lhe é direcionada, DETERMINO que a citação seja feita por edital de ambos os acusados com prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 361 e 363, § 1°, do Código de Processo Penal, observando as formas legais.
Porém, considerando que esta medida poderá atrasar a marcha processual, motivo que reputo relevante pelo fato de que o acusado CLAUDIO LEANDRO DOS SANTO SILVA encontra-se preso neste feito, DETERMINO o desmembramento o processo em relação aos acusados JORGE e LAIZA, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.
No mais, analisando os autos verifico que a defesa do acusado CLÁUDIO apresentou resposta à acusação no ID n. 120803001, não suscitando preliminares.
Assim, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP (causas excludentes da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, fato narrado não constitui crime e causas de extinção da punibilidade), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 08h15, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências do fórum.
Faculto às partes e às testemunhas a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar link disponibilizado pela secretaria do juízo.
Devem ser intimadas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na exordial acusatória e pela defesa, assim como o réu, para eventuais esclarecimentos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, interrogatório, tudo de acordo com o artigo 411 do CPP.
Havendo pessoa a ser ouvida residente em outra comarca ou recolhida em unidade prisional neste estado, proceda-se na forma do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020-CGJ, encaminhando-se link e código de acesso.
Residindo em outros estados, expeça-se carta precatória com prazo de 90 (noventa) dias.
Em qualquer destas hipóteses, intime-se as partes, por meio de seus patronos, da expedição da missiva[1].
Após cumpridos os atos para a realização da audiência, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a eventuais divergências de endereços ou falta de intimações, ou providência necessárias à realização do ato, em até 10 (dez) dias da assentada.
Tomando conhecimento Ministério Público ou defesa de que a testemunha não foi intimada no endereço indicado, deverá noticiar endereço atualizado em até 10 (dez) dias antes da audiência ou manifestar-se quanto à sua desistência.
Consigne-se no mandado que com a intimação deverá o oficial de justiça colher o número de telefone celular da pessoa a ser intimada, consignando na respectiva certidão.
Intime-se o réu e sua defesa, inclusive da realização do ato por videoconferência, quando for o caso.
Faculto às partes, seus procuradores e testemunhas participarem da audiência por videoconferência.
Em sede de reavaliação legal da prisão realizada nos autos verifico que permanecem lídimos os motivos que outrora ensejaram o claustro processual.
Os fatos, fundamentos e circunstâncias determinantes – já fartamente esmiuçados nas decisões proferidas nos IDs 49939076 e 57990173, confirmadas pelos HCs 1004708-64.2021.8.11.0000 e 1027129-82.2020.8.11.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e no HC nº 672836 - MT (2021/0178606-0), do Superior Tribunal de Justiça – não sofreram alterações capazes de culminar na revogação do decreto ou a sua substituição, pelo que invoco e reitero as razões de decidir, a fim de evitar enfadonhas e desnecessárias repetições[2], sobretudo a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tudo conforme orientação fixada no enunciado 50 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT.
Também porque o feito caminha, levando em conta a complexidade do caso, em ritmo regular não havendo excessiva morosidade na tramitação e, ao menos no presente momento, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Anote-se que nova reavaliação legal realizar-se-á até 14/10/2023 ou por ocasião da prolação da sentença.
Façam-se as intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] § 1° do artigo 261 do Código de Processo Civil; Súmula n. 273 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; e artigos 973, § 3°, e 1.363 da CNGC. [2] HC 1000587-61.2019.8.11.0000 (27/02/2019) – Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJ/MT - Terceira Câmara Criminal.
Relator DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA. -
27/07/2023 18:04
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:13
Juntada de Juntada de Informações
-
29/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:12
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:26
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:26
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2021 16:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/03/2021 16:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/03/2021 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/03/2021 18:56
Recebida a denúncia contra LAIZA MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*55-69 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
24/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/02/2021 13:15
Juntada de Petição de denúncia
-
16/02/2021 19:07
Recebidos os autos
-
16/02/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/02/2021 17:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/02/2021 09:10
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 14:29
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 14:29
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
29/01/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:15
Juntada de Ofício
-
15/01/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 21:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:30
Recebidos os autos
-
14/01/2021 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:07
Juntada de Petição de pedido de prisão temporária
-
11/01/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
29/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/12/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 16:32
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/12/2020 17:17
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:46
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
02/12/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 18:53
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:47
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 09:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/12/2020 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2020 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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