TJMT - 1001112-48.2023.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 06:13
Decorrido prazo de DAIANA TAYSE TESSARO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:13
Decorrido prazo de OLGA TESSARO ZILIO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:13
Decorrido prazo de ANDREANESSA TESSARO ZILIO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MINOZZO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:13
Decorrido prazo de ALDRIANEZ TESSARO ZILIO em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 06:13
Decorrido prazo de ZTM GESTAO PATRIMONIAL S/A em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N 1001112-48.2023.8.11.0050 AUTOR(A): OLGA TESSARO ZILIO, ALDRIANEZ TESSARO ZILIO, ANDREANESSA TESSARO ZILIO REQUERIDO: ZTM GESTAO PATRIMONIAL S/A, DAIANA TAYSE TESSARO, RAFAEL AUGUSTO MINOZZO SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente proposta por Olga Tessaro Zilio, Aldrianez Tessaro Zilio, Andreanessa Tessaro Zilio, em face de ZTM Gestão Patrimonial S.A, Daiana Tayse Tessaro, Rafael Augusto Minozzo, partes já qualificadas.
Em sintese, sustenta que objetivo da ação é a nomeação da Requerente OLGA TESSARO ZILIO como diretora interina da empresa ZTM GESTÃO PATRIMONIAL S/A em razão da nulidade da Ata de Reeleição datada de 10 de novembro de 2021 até que seja convocada nova eleição da diretoria, bem como seja proposta a competente Ação de Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária.
A inicial foi instruída com documentos.
No ID 120455531 a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação.
Não há informações de que os requeridos tenham sido citados, bem como não há contestação juntada aos autos.
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
CAMPO NOVO DO PARECIS, datado e assinado digitalmente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
31/07/2023 00:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 00:07
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:41
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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