TJMT - 1024893-49.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59
-
31/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59
-
30/09/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 17:12
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
25/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, link Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência.
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO).
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ.
Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 22 de fevereiro de 2024 SABRYNA NASSARDEN CERQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
22/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 04:09
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
14/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1024893-49.2023.8.11.0002; REPRESENTANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: RAQUEL CRISLEY DA SILVA CAMPOS ms
Vistos. 1.
Considerando que a presente demanda é embasada em título executivo à luz da legislação processual vigente, bem como, não foi a parte requerida citada, DEFIRO o pedido retro quanto à conversão em Execução de Título Extrajudicial. 2.
Alterem-se os dados constantes do feito. 3.
Feito isso, cite-se a parte devedora para pagarem o débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829). 4.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar de imediato quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo a sua avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores, em seguida. 5.
Não sendo encontrado o devedor, deverão ser-lhe arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (CPC, art. 830). 6.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. (CPC, art. 827) e, para o caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1°). 7.
Consigne-se, que o prazo de embargos é de 15 dias e fluirá a partir da juntada nos autos no mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 8.
Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 9.
Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 10:00
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 08:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1024893-49.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAQUEL CRISLEY DA SILVA CAMPOS
Vistos. 1.
Acolho o pedido de busca de endereço a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo. 2.
No mais, deixo de acolher o pedido de pesquisa pelas ferramentas SERASAJUD e INSS, eis que por hora este Juízo não possui acesso a tais sistemas. 3.
Com relação ao pedido de utilização do sistema SIEL, informo que a referida ferramenta não possui a finalidade de localizar endereço, por esta razão deixo de realizar a pesquisa. 4.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 5. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 24 de outubro de 2023.
LIRYANNE HEGLIS DA SILVA SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
24/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 05:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1024893-49.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAQUEL CRISLEY DA SILVA CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
25/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1024893-49.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAQUEL CRISLEY DA SILVA CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 17:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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