TJMT - 1036962-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:22
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 04:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:51
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2023 09:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1036962-19.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOÃO BENEDITO DA COSTA REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOÃO BENEDITO DA COSTA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia, pois sem nenhum esforço se vislumbra a causa de pedir, assim como o pedido, por lógica conclusão.
Ainda, cumpre consignar que a inicial está devidamente instruída com a consulta negativa de débito sob o Id. 123940702.
Rejeito a preliminar. 1.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PERÍCIA Importante mencionar que não há necessidade de qualquer perícia no caso em tela, haja vista que a documentação encartada aos autos mostra ser legítima e mais que suficiente para elucidar a discussão travada no feito, descabendo, portanto, a produção da referida prova.
Deste modo, rejeito esta preliminar. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que não obteve êxito no financiamento de um imóvel perante a Caixa Econômica Federal, em razão da empresa Ré ter negativado seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente a um débito no valor de R$ 3.478,48 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugnou liminarmente pela baixa do débito, e no mérito pela confirmação da liminar e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte reclamada providenciasse a exclusão da negativação do nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, unicamente em relação ao débito discutido nesta demanda, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao débito discutido nestes autos (até o final da presente demanda), sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento – Id. 123972126.
A Requerida, em sede de contestação, afirma que o Autor é titular do cartão de crédito ASSAÍ INTERNACIONAL MASTERCARD, contrato sob nº 29012 - 005101071710000, do qual originou o débito contestado, entendendo, assim, estar demonstrado o vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como a origem do débito.
Deste modo, postula pela total improcedência da ação e a revogação da liminar deferida.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Pois bem.
De proêmio constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a cinco dívidas no valor total de R$ 3.478,48 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) - vide documento de Id.
Num. 123940704.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, o Réu junto à sua defesa a cópia do documento pessoal do Autor, termo de confirmação de contratação de produtos e proposta de solicitação de cartão de crédito sob o Id. 126752616, contendo os dois últimos a assinatura do Autor, cuja caligrafia se assemelha à aposta em sua procuração (Id. 123940699): Face a isso, concluo que restou comprovado a relação jurídica as partes.
No que tange ao débito, tenho que este também restou comprovado, vez que a data de vencimento do débito (13/07/2022), constante na fatura relativa à competência do mês de julho de 2022, é idêntica à constante no extrato juntado em anexo à exordial sob o id. 123940704.
Além disso, verifiquei que o valor cobrado, em que pese não seja idêntico, se diferencia a maior no extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, certamente por estar contabilizando os juros pela inadimplência: · Fatura juntada sob Id. 126752617 – pág. 107: · Extrato negativação: Assim, entendo que tanto a relação jurídica quanto a dívida foram satisfatoriamente comprovadas, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos.
Neste viés, tenho por verossímeis as alegações da Reclamada, razão pela qual competia à Reclamante comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento do débito ora contestado, porém deixou de apresentar qualquer contraprova capaz de desconstituir as alegações e provas da Reclamada, de modo que entendo serem plenamente válidas as assertivas defensivas, tornando lícita a cobrança da dívida debatida nos presentes autos.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme se infere pelo aresto colacionado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - VÍNCULO JURÍDICO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADOS - NÃO COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DÉBITO - INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Comprovada a existência do vínculo jurídico entre as partes, a existência do débito e não comprovado o pagamento do mesmo, a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes se trata de exercício regular de direito (TJ-MG - AC: 10000221516552001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Em razão disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela REVOGAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA deferida pela decisão de Id. 123972126.
Ainda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
12/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 09:46
Recebidos os autos.
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22/08/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 08:49
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:26
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:10
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2023 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036962-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.478,48 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO BENEDITO DA COSTA Endereço: RUA VINTE E SEIS, 08, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-130 POLO PASSIVO: Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 22/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de julho de 2023 -
21/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 13:33
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 13:31
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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