TJMT - 1017286-88.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 18:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 09:35 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/06/2025 09:35 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2025 09:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 09:35 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 18:22 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 18:22 Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado | Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado 
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                                            10/06/2025 18:22 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 18:20 Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido 
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                                            27/05/2025 10:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/04/2024 13:02 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            30/04/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 08:04 Decisão interlocutória 
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                                            29/04/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2024 01:01 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 26/04/2024 23:59 
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                                            04/04/2024 01:00 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 06:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/04/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 15:51 Juntada de Petição de agravo ao stj 
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                                            27/03/2024 03:14 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 03:10 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            15/03/2024 06:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2024 16:45 Recurso Especial não admitido 
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                                            16/02/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 03:23 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 03:26 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 22/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 03:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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                                            09/01/2024 06:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 06:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 13:17 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 13:17 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            19/12/2023 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 17:54 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 17:54 Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            18/12/2023 14:15 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            11/12/2023 15:15 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            28/11/2023 06:21 Publicado Acórdão em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2023 11:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2023 14:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/11/2023 11:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/11/2023 11:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/11/2023 03:12 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 03:12 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARQUIORETO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 09:09 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 09:12 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 16:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/11/2023 03:09 Publicado Intimação de pauta em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 03:09 Publicado Intimação de pauta em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 06:24 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 11:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2023 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2023 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 16:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/10/2023 23:22 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            31/10/2023 18:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/10/2023 01:01 Publicado Acórdão em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS VEICULADOS PELA PARTE EXEQUENTE – REJEITADO O ARGUMENTO DE COISA JULGADA EM ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO – POSSÍVEL ULTERIOR OCORRÊNCIA COM BASE NO DECURSO DO TEMPO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) – A RIGOR, CABÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS – CASO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA ANÁLISE INTRINCADA, INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR OUTRAS PESSOAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA – CRÍVEL TUMULTO PROCESSUAL – PERTINENTE O PROCESSAMENTO DO IDPJ EM AUTOS APARTADOS –NECESSIDADE DO IDPJ PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INTENÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO FEITO EXECUTIVO – PENHORA DE FATURAMENTO INCABÍVEL – AUSENTES MÍNIMOS INDICATIVOS DE QUE A EMPRESA ESTÁ EM ATIVIDADE – INCABÍVEIS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS PENHORA – POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE DILIGENCIOU DE FORMA EXTRAJUDICIAL NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA – AUSENTE MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A coisa julgada formada em cada uma das decisões diz respeito especificamente aos fundamentos fático processuais levados em consideração em cada uma delas.
 
 Não há que se falar na impossibilidade de aviar novamente o argumento ou apreciar de novo a questão da prescrição porque pode ser que haja mudança no alicerce fático processual que lhe daria ensejo. É possível que, mesmo que reconhecido anteriormente a inviabilidade da prescrição por decisão transitada em julgado, se reconheça sua ocorrência com o decurso do tempo no processo, mormente ao levar em conta a possibilidade de prescrição intercorrente, na forma dos arts. 921, §§ 4° a 7° e 924, V do CPC.
 
 Não prospera a pretensão da agravante de que seja totalmente inviabilizada nova análise de prescrição ante a alegação de coisa julgada, a qual, em que pese possa acontecer, incide somente sobre o que é decidido, havendo possibilidade de transcurso e ocorrência da prescrição intercorrente com o decorrer do tempo no curso do processo.
 
 No que toca à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento desta Câmara é no sentido de que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo” (N.U 1010157-32.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023).
 
 Contudo, especificamente no caso vertente, é necessária a instauração do incidente em autos apartados, porque aparentemente sua análise e deslinde será mais intrincada e demandará ampla dilação probatória, inclusive com possível citação/intimação de terceiros estranhos à lide para integrarem o contraditório, o que acarretará crível tumulto processual, recomendando-se, portanto, a tomada de sua iniciativa e processamento em autos apartados.
 
 Não há como reconhecer de plano, sem observância de prévio contraditório e rito especifico preconizado nos arts. 132/137 do CPC, a intencionada desconsideração da personalidade jurídica, isto sob pena de ofensa ao devido processo legal.
 
 Para a indigitada sucessão empresarial e redirecionamento da pretensão executória, também é premente a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, não podendo tal questão ser reconhecido de plano.
 
 Pedido de penhora de faturamento, conquanto legalmente possível, a parte não traz nenhum mínimo indício de que a pessoa jurídica executada está em regular funcionamento, de modo a ser eficaz a pretendida a penhora, afinal, se não há o mínimo indicativo de faturamento não há o que penhorar neste sentido.
 
 Correto o indeferimento dos pedidos de quebras de sigilos fiscal e tributário, posto que tais medidas, excepcionais que são, exigem que a parte exequente tenha efetivamente esgotado as possibilidades extrajudiciais que possui de encontrar bens da parte executada passíveis de penhora, o que, embora alegado, não foi bem delineado e demonstrado nas mais recentes peças anteriores à decisão do togado singelo que indeferiu tais pedidos.
 
 Possível a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC.
 
 Entretanto, a parte exequente agravante não demonstra nas peças mais recentes que efetivamente diligenciou de forma extrajudicial na busca de bens do executado passíveis de penhora.
 
 Destarte, incabível, por ora, a tomada de tal medida.
 
 Incabível a aplicação de multa por litigância, isso porque a imposição da referida multa exige manifesta intenção protelatória ou, no mínimo, temerária, o que não se verifica no presente caso na medida em que a parte executada agravada aparentemente apenas atua na legítima defesa de seus interesses pelos meios processuais que lhe são possíveis.
 
 Recurso desprovido.
 
 Decisão mantida.
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                                            23/10/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 11:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/10/2023 10:55 Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE MARQUIORETO - CPF: *52.***.*02-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            20/10/2023 16:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/10/2023 15:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/10/2023 01:16 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 18:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/10/2023 01:06 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARQUIORETO em 09/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:07 Publicado Intimação de pauta em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            04/10/2023 19:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/10/2023 19:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/10/2023 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 23:41 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 23:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 01:03 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARQUIORETO em 31/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 01:03 Decorrido prazo de COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 11:21 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 11:21 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            09/08/2023 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 20:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 20:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 13:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/07/2023 00:16 Publicado Informação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1017286-88.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
 
 JOÃO FERREIRA FILHO.
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                                            26/07/2023 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 15:52 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/07/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 14:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/07/2023 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 12:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/07/2023 12:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/07/2023 12:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 12:00 Distribuído por sorteio 
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                                            26/07/2023 11:34 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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