TJMT - 1000111-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 00:39 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            27/09/2025 00:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 21:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/08/2025 16:43 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 16:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 18:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2025 02:32 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 03/07/2025 23:59 
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                                            04/07/2025 02:32 Decorrido prazo de JOSIAS ANICETO DE MORAES em 03/07/2025 23:59 
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                                            27/06/2025 10:33 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            25/06/2025 18:37 Processo correicionado 
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                                            25/06/2025 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 03:15 Publicado Sentença em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 12:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 12:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/05/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 03:29 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 19/05/2025 23:59 
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                                            14/05/2025 06:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2025 08:26 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 17:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 15:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2025 03:18 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            22/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 11:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/04/2025 08:37 Processo em correição 
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                                            23/09/2024 08:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2024 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 18:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/04/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 19:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 19:09 Juntada de Termo de audiência 
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                                            11/04/2024 15:53 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/04/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            05/04/2024 13:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/03/2024 22:40 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 06/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 09:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/02/2024 18:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2024 07:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 07:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2024 13:24 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/04/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            14/02/2024 04:03 Publicado Decisão em 14/02/2024. 
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                                            13/02/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000111-12.2022.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: JOSIAS ANICETO DE MORAES REQUERIDO: HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP, VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR
 
 Vistos.
 
 Em análise dos autos verifica que não se obteve êxito na audiência de conciliação (Id. 96273032).
 
 A requerida HELP VIDA HOME CARE E REMOÇÃO EIRELI apresentou contestação no Id. 100164435 e o requerido VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR, no id. 105682704.
 
 Por sua vez, o autor apresentou impugnação às contestações no Id. 107309013, As partes foram intimadas para especificarem as prova que pretendiam produzir e assim procederam (Id’s: 110460470, 110615246) I – Da incompetência da justiça comum.
 
 Aduzem os requeridos que o autor pleiteia indenização em valor inferior a 20 salários mínimos e que a ação não demanda necessidade de prova complexa, de modo que, diante da alegada incapacidade do autor, deveria tramitar no Juizado Especial.
 
 A preliminar não merece prosperar, na medida em que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099⁄95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
 
 Confira: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 OPÇÃO DO AUTOR.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
 
 Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
 
 Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Logo, rejeito a arguição de incompetência.
 
 No mais, verifica-se que não foram arguidas questões preliminares, não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
 
 II - Desse modo, DECLARO SANEADO O FEITO.
 
 Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo que: 1) São fatos incontroversos: O acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade do autor com a ambulância da requerida conduzia pelo seu preposto e segundo requerido. 2) São questões de fato controvertidas: a) A culpa pelo acidente, quem desrespeitou o sinal de trânsito vermelho; d) Os danos materiais e o valor; e) A existência de dano morais e o dever dos requeridos de repará-los; 3) Com relação ao ônus da prova, consigno que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e aos requeridos à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. 4) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
 
 Indefiro o depoimento pessoal das partes, pois as versões das partes constam dos autos e não há necessidade de produção dessa prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
 
 Igualmente, indefiro o pedido de para que seja expedido oficio às empresas Honda Moto Raça e Pet Shop Martins, tendo em vista que ao acidente em questão ocorreu há mais de 2 anos, sendo improvável que referidas empresas ainda possuam imagens do dia 9/6/2011 em seus arquivos.
 
 Em consequência, fica prejudicado o pedido para realização de perícia nos vídeos. 5) Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2024, às 15horas.
 
 As partes deverão apresentar o rol de testemunhas com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, e com observância da regra processual (CPC – art. 450), sob pena de indeferimento.
 
 A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC).
 
 A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC.
 
 A audiência será realizada presencialmente, entretanto faculto a participação das partes e testemunhas de forma virtual, audiência híbrida - conforme prevê o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, Caso pretenda participar da audiência por meio virtual, devendo as partes e seus advogados informarem quem irá participar da audiência de forma eletrônica e, no dia e hora indicados, acessarem o seguinte link (clique aqui – e vá em abrir nova guia).
 
 Ressalto que, optando pela audiência virtual, os advogados deverão informar nos autos com 3 dias de antecedência e providenciar o acesso das partes e testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso.
 
 Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected].
 
 Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal
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                                            09/02/2024 19:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 19:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/03/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 02:25 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 08/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 17:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/02/2023 01:12 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 01:12 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            15/02/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Intimação às partes para especificarem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir nos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 VÁRZEA GRANDE, 13 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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                                            13/02/2023 14:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 14:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 14:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 00:27 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 25/01/2023 23:59. 
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                                            12/01/2023 15:10 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/12/2022 16:40 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            06/12/2022 16:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2022 15:51 Juntada de Termo de audiência 
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                                            06/12/2022 15:48 Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            24/11/2022 17:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2022 17:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2022 18:12 Decorrido prazo de Fábio Schneider em 10/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 18:12 Decorrido prazo de LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO em 08/11/2022 23:59. 
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                                            22/10/2022 01:02 Publicado Citação em 18/10/2022. 
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                                            22/10/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            17/10/2022 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/10/2022 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000111-12.2022.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSIAS ANICETO DE MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP, VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR Vistos etc.
 
 Redesigno audiência de conciliação para o dia 6 de dezembro de 2022, às 15h30min.
 
 Expeça-se nova citação ao requerido Vasco Mendes Francisco Junior, fazendo constar as advertências legais.
 
 Consigno que a requerida Help Vida já foi citada, inclusive compareceu na audiência do Id. 96273032.
 
 Por fim, registro que a audiência de conciliação será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC, Provimento n. 15/2020 e Portaria-Conjunta n. 372/2020 do TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
 
 Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
 
 Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
 
 Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
 
 Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
 
 Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Várzea Grande, 3 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            14/10/2022 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 12:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2022 19:16 Audiência de Conciliação designada para 06/12/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            03/10/2022 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2022 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 09:22 Juntada de Termo de audiência 
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                                            28/09/2022 08:55 Audiência de Conciliação realizada para 27/09/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            27/09/2022 11:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/09/2022 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 10:29 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/09/2022 12:17 Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 12:47 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 31/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 17:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2022 17:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/08/2022 13:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/08/2022 10:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2022 10:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2022 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2022 14:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2022 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2022 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2022 15:41 Decorrido prazo de JOSIAS ANICETO DE MORAES em 02/08/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 08:07 Publicado Despacho em 12/07/2022. 
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                                            12/07/2022 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000111-12.2022.8.11.0002 REQUERENTE: JOSIAS ANICETO DE MORAES REQUERIDO: HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP, VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
 
 Primeiramente, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão do Id. 86072429.
 
 No mais, considerando que a decisão do Id. 85526918 não fora cumprida, e não havendo tempo hábil para cumprimento, cancelo a audiência designada para o próximo dia 19.07.2022 e, redesigno audiência de conciliação para o dia 27 de setembro de 2022, às 14h00min, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
 
 Proceda a citação/intimação da parte requerida, fazendo constar as advertências legais.
 
 Registro que a audiência de conciliação será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC, Provimento n. 15/2020 e Portaria-Conjunta n. 372/2020 do TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
 
 Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos (art. 334, § 3º, do CPC).
 
 Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
 
 Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
 
 Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à vídeo audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
 
 Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de vídeo audiência e compartilhar o link de acesso.
 
 Consigno que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência conciliatória constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
 
 Várzea Grande, 8 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            08/07/2022 12:32 Audiência de Conciliação redesignada para 27/09/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            08/07/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2022 20:52 Decorrido prazo de JOSIAS ANICETO DE MORAES em 21/06/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 21:05 Audiência de Conciliação designada para 19/07/2022 10:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            27/05/2022 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 15:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/05/2022 15:07 Decisão interlocutória 
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                                            24/05/2022 09:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/05/2022 08:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            13/05/2022 02:26 Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 01:12 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 10/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 12:36 Decorrido prazo de JOSIAS ANICETO DE MORAES em 06/05/2022 23:59. 
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                                            03/05/2022 02:21 Publicado Decisão em 03/05/2022. 
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                                            03/05/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            28/04/2022 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 21:27 Declarada incompetência 
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                                            30/03/2022 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2022 15:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/03/2022 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2022 05:59 Decorrido prazo de VASCO MENDES FRANCISCO JUNIOR em 10/03/2022 23:59. 
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                                            11/03/2022 05:59 Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 12:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2022 17:29 Publicado Despacho em 24/01/2022. 
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                                            23/01/2022 20:57 Decorrido prazo de JOSIAS ANICETO DE MORAES em 21/01/2022 23:59. 
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                                            22/01/2022 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            22/01/2022 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            22/01/2022 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            10/01/2022 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2022 17:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/01/2022 16:48 Declarada incompetência 
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                                            07/01/2022 12:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/01/2022 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2022 15:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/01/2022 15:37 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            04/01/2022 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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