TJMT - 1005837-37.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 15:04
Processo correicionado
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27/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 17:46
Processo em correição
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005837-37.2017 Ação: Monitória Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: Arlei Franca Silva Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de ARLEI FRANCA SILVA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 08 de dezembro de 2008, as partes formalizaram contrato nº 4204400282, no valor de R$ 26.260,00 (vinte e seis mil e duzentos e sessenta reais), com pagamento a ser feito em 60 (sessenta) parcelas, o que não ocorreu, estando em mora a partir de 11 de abril de 2009, com débito vencido em R$ 44.873,25 (quarenta e quatro mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor R$ 44.873,25 (quarenta e quatro mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos)”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, não se logrando êxito por mandado/carta, sendo deferida a citação por edital, a qual devidamente citado não contestara o pedido, por isso, foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial, onde apresentou defesa, por negativa geral, havendo manifestação do autor, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito.
No caso em pauta, o autor carreou com a inicial os documentos necessários ao manejo da presente ação e, em sendo assim, a ação monitória remédio processual pertinente à cobrança do crédito, dada a ausência de sua liquidez e certeza.
O embargante está sendo defendido por curador especial.
Ao curador especial é dado o direito de contestar por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341, Código de Processo Civil.
Com efeito, exercido pelo curador especial o direito de contestar por negativa geral, a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial e demais encargos financeiros, não caracteriza vício de julgamento ultra petita, tendo em vista que dispensada a impugnação específica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CAUSA SUBJACENTE - DESCRIÇÃO ADEQUADA - CITAÇÃO POR EDITAL - DEFESA POR CURADORA ESPECIALO – NEGATIVA GERAL ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA, ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INVERSÃO -- AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O parágrafo único do art. 302 do CPC excepciona a impugnação aviada pelo curador especial. "Sendo o réu citado por edital ou com hora certa, a contestação oferecida pelo curador especial (CPC, 9º, II), por negação geral, torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova" (1º TACivSP,6ª Câm., Ap. 352335, rel.
Juiz Ernani de Paiva, v.u., j.01.04.1986, Paula, CPCA II Nº 14 ao CPC 302, pág. 1274). “TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.03.152452-3/001 – Rel.
Des.
José Antonio Antônio Braga). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURAOR ESPECIAL – EMBARGOS – NEGATIVA GERAL - SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA.
Exercido pela curadora especial o direito de contestar por negativa geral (parágrafo único do art. 302, CPC), a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial, não caracteriza vício de julgamento ultra petita. (TJMG - Embargos Infringentes nº 1.0024.04.301814-2/002 – Rel.
Des.
Mota e Silva).
De maneira que, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida nos embargos, entendo que houve provas suficientes a demonstrar a veracidade dos argumentos expostos na inicial e, ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede, vez quem encontra ressonância nas normas atinentes à espécie.
Por outro lado, também não se diga que, estando prescrito o título de crédito, não poderia recuperar a executividade por meio da ação monitória.
Ora, se a lei, por essa via, atribui executividade a títulos que não tenham essa qualidade, nem a tiveram nunca, não há por que entender-se que não possa fazê-lo também aos que a tiveram e a perderam pelo só decurso do tempo.
Se o legislador pode o mais, pode igualmente o menos.
Ademais, note-se que o título, em si mesmo, não estará readquirindo um atributo que deixou de ostentar.
O crédito nele mencionado é que estaria voltando a gozar da tutela jurisdicional executiva.
Não, porém, em virtude do título de crédito, que deixou de ser executivo, mas sim pelo novo título, agora judicial e não extrajudicial, que se forma a partir do acolhimento da pretensão deduzida na ação monitória. "AÇÃO MONITÓRIA.
Título de crédito prescrito.
Prova escrita que atesta a liquidez e certeza da dívida.
Inteligência do art. 1.202a, do CPC.
Ementa oficial: O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a, do CPC, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula" (RT 739/411).
Ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede.
Quanto à correção do débito.
Tratando-se de ação monitória, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que nesta ação a correção monetária deve ser contada do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor; e, os juros, a partir da citação. "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento." (AgRg no Ag 666617 / RS - Rel.Min.Humberto Gomes de Barros -3ª Turma.
DJ.01/03/2007) "Ação monitória.
Título de renda fixa.
Correção monetária.
Art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
Não há falar em omissão do acórdão quando o tema objeto do especial foi amplamente examinado e não há empeço a que transite sem o óbice do prequestionamento. 2.
Já está assentada a jurisprudência da Corte "no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente" (REsp n° 430.080/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/12/02). "AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43).
CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2.
JUROS DA MORA.
CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp 55932/MG, Rel.
Min.
Nilson Naves, 3ª Turma, j. 29.11.1994, DJ 06.03.1995 p. 4362). "AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação.
Recurso especial não conhecido." (REsp 554.694/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 329).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie R E J E I T O os embargos formulados, JULGANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, em desfavor de ARLEI FRANCA SILVA, com qualificação nos autos, condenando o réu no pagamento da importância de R$ 44.873,25 (quarenta e quatro mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil; e, em nada requerendo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ.
Rondonópolis-MT, 19 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
19/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 11:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
23/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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15/12/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:31
Recebidos os autos.
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13/12/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2022 18:29
Decorrido prazo de ARLEI FRANCA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 19:09
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/10/2022 14:49
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2022 14:48
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 14/12/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:08
Recebidos os autos.
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04/10/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:55
Publicado Citação em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:23
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1005837-37.2017 Vistos, etc...
Defiro o pedido de citação da parte ré, por edital, conforme requerido Id 85580399, na forma do inciso II, do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Prazo 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação da parte ré, desde já nomeio como Curador Especial o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa e, ao depois, manifeste-se o autor.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, uma vez que o processo pertence à META-2.
Rondonópolis/MT, 02 de julho de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
02/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 10:18
Decisão interlocutória
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01/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/11/2021 09:03
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/11/2021 17:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2021 13:53
Recebidos os autos.
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09/11/2021 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2021 13:10
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 13:10 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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08/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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21/10/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:50
Audiência de Conciliação designada para 09/11/2021 13:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:04
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 06:32
Decorrido prazo de ARLEI FRANCA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:25
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 05:06
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:24
Juntada de correspondência devolvida
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13/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 07:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
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30/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:38
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
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22/04/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 15:18
Decisão interlocutória
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28/03/2020 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2020 23:59:59.
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18/03/2020 17:37
Conclusos para despacho
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11/12/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2019.
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11/12/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:10
Decisão interlocutória
-
06/09/2019 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2019 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 00:52
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:11
Decisão interlocutória
-
06/06/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
27/06/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2018 01:25
Juntada de correspondência devolvida
-
10/05/2018 15:30
Juntada de citação
-
31/10/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2017 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 03/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 00:20
Publicado Despacho em 12/09/2017.
-
12/09/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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