TJMT - 1035708-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2025 09:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:04
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 15/09/2025 23:59
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05/09/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 11:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 07:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos
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20/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 18/08/2025 23:59
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25/07/2025 14:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos
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23/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/07/2025 17:06
Processo Desarquivado
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22/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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15/03/2024 18:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 15/08/2023 23:59.
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09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035708-11.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO DALLA LANA MATTIELLO, ISABELLA BRITO MORAES REQUERIDO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Não havendo necessidade de prova oral, promovo o julgamento antecipado da ação em conformidade com o disposto no art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citado, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, logo, declaro a sua revelia e confissão ficta (ID 125340810).
Ainda que imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95, vale ressaltar que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
Em não havendo preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL movida por RODRIGO DALLA LANA MATTIELLO e ISABELLA BRITO MORAES MATTIELLO em desfavor de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, onde pretendem serem indenizados pelos prejuízos advindos da ação judicial interposta visando a escrituração do imóvel.
Em síntese, sustenta os Requerentes que tiveram que ingressar com uma ação contra a construtora do imóvel e a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de forçar a construtora a fornecer a liberação do imóvel da hipoteca, uma vez que isso era impedimento para regularização da posse e por consequência a escrituração do imóvel.
Pois bem.
Inicialmente vale lembrar que, incumbe à parte promovente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte promovida, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC).
Dessa forma, não havendo nos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art, 373, II do CPC), conclui-se que a parte promovida não satisfez ao encargo probatório que lhe incumbia.
Inexistindo nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não resta outra decisão senão a de procedência do pedido.
Desse modo, diante da ausência de manifestação do reclamado, a fim fazer prova modificativa /extintiva/ impeditiva do pedido dos autores, entendo que merece procedência a presente ação.
De fato, verifico que a natureza da dívida advém da culpa da reclamada que não providenciou com a sua obrigação de não apenas dar posse do imóvel, mas de fornecer o imóvel livre e desembaraçado para sua escrituração aos compradores, tendo estes que procurarem o judiciário para ver seu direito resguardado, sendo assim, se os requerentes não deram causa a mencionada ação, não merecer arcarem com os custos dessa falha na prestação de serviços nos moldes do art.12 do CDC, portanto, em razão dos elementos probatórios e da decretação da revelia, devem ser acolhidos os pedidos iniciais, no que tange à quantia de R$27.253,84 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente a condenação por honorários sucumbenciais e custas processuais.
Sabendo disso, malgrado a reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito desse pleito.
Quanto aos danos morais, para a condenação o CDC impõe o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva (art. 14 - ato ilícito, nexo de causalidade e dano).
Segundo o STJ, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (REsp 1660152/SP).
Neste caso, não está evidenciado abalo que extrapole o mero aborrecimento cotidiano/descumprimento contratual que não é apto a ensejar lesão extrapatrimonial.
Logo, a indenização é indevida.
Diante do exposto, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito para CONDENAR o RECLAMADA ao pagamento aos RECLAMANTES da importância R$27.253,84 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/08/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 17:11
Juntada de
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15/08/2023 13:59
Recebidos os autos.
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15/08/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035708-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 32.253,84 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RODRIGO DALLA LANA MATTIELLO Endereço: RUA COATINGA, 65, RESIDENCIAL DAMHA III, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79046-224 Nome: ISABELLA BRITO MORAES Endereço: RUA COATINGA, 65, RESIDENCIAL DAMHA III, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79046-224 POLO PASSIVO: Nome: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 2754, EDIFÍCIO WORK TOWER, TERREO, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 16/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de julho de 2023 -
16/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 14:05
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
-
16/07/2023 14:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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