TJMT - 1024927-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 02:06
Baixa Administrativa
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29/03/2025 02:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 10/03/2025 23:59
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13/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 14:31
Concedida a Segurança a B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 08:18
Decorrido prazo de B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:41
Decorrido prazo de GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL E SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:06
Decorrido prazo de B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024927-04.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME IMPETRADO: GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL E SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por B & M – COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato coator perpetrado pela ILUSTRÍSSIMA SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR e PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA SETASC - PROCON/MT, senhora GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA, órgão integrante do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão de todos os efeitos do ato coator fustigado, inclusive a multa indevidamente aplicada, bem como a suspensão do cadastro de inadimplentes, no Cadastro de Defesa do Consumidor, na inscrição de Dívida Ativa e consequente execução fiscal (se já procedidos) até julgamento final do presente mandamus (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Afirma que no dia 24.02.2023 a Turma Recursal do PROCON/MT, nos autos do Processo Administrativo nº 51.001.004.1-000842, julgou em caráter definitivo o Auto de Infração nº A.I.2019.19.0026, lavrado pelo mesmo órgão, por supostamente não repassar o desconto recebido da distribuidora ao consumidor final na comercialização do Diesel B S10, contrariando, no seu entender, o “artigo 39, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e Portaria 735 de 01/06/2018 do Ministério da Justiça.” Que ao prolatar a supramencionada decisão (ratificando à íntegra decisão singular anterior), o PROCON/MT desconsidera não-somente todos os documentos e elementos técnicos das defesas ofertadas, mas especialmente a completa inexistência de legislação que respalde o tabelamento de preços, ignorando, dentre outros, a disposição do art. 36, da Lei n. 12.529/2011, e dos arts. 5º, II, XLVII, ‘b’ e art. 170 da Constituição Federal, utilizando com força vinculante e obrigatória um Parecer de 2015, reconhecido pelo Egrégio TJMT apenas de cunho meramente orientativo e interno.
Diz que a suposta infração praticada pelo impetrante, sobre a qual sobreveio Auto de Infração, lhe foi imputado multa exorbitante, no valor de R$ 50.447,17 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos).
Ao prolatar a supramencionada decisão (ratificando à íntegra decisão singular anterior e o Auto de Infração), o PROCON/MT convalida a ilegalidade do Auto de Infração, ignorando as regras especificas do setor de combustíveis descritas nos itens “I a IV” da inicial.
Desse modo, o presente writ tem como finalidade afastar a lavratura definitiva do Auto de Infração que carece de fundamento apto legal a ensejar penalidade (multa), sobretudo considerando que a Portaria MJ nº 735/2018 não poderia ter vigência imediata (art. 8º da LC nº 95/1998), que os descontos foram repassados ao consumidor, bem como que o PROCON/MT não verificou vantagem manifestamente excessiva ou prática abusiva (art. 39, V e X do CDC) com critérios plausíveis para tanto.
Eis o que merecia relatar.
Decido: À vista da legislação que disciplina o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito da impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o Mandado de Segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35, in verbis: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
In casu, os documentos que acompanham a inicial demonstram a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade da sua pretensão, notadamente porque a decisão administrativa proferida no Auto de Infração n°.
A.I.2019.19.0026haja vista que fundamentado em norma flagrantemente ilegal (art. 8º, caput, da LC n. 95/1998).
A cadeia de fatos é importante porque o órgão fiscalizatório afirma, erroneamente, que no dia 02.06.2018, foi adquirido Diesel B S10 com desconto de R$0,38 em relação ao dia 21.05.2018, desconsiderando que houve outras compras entre os dias 21.05.2018 e 05.06.2018, conforme exposto na peça inaugural.
Dito isso, assim que houve redução nos preços de aquisição (R$ 3,575), isto é, dia 02.06.2018, o impetrante aplicou o desconto ao preço de venda (R$ 3,999, antes era R$ 4,399).
No dia 05.06.2018, inclusive, comprou por um preço mais alto (R$ 3,596), mas não repassou o aumento ao consumidor, mantendo o preço de venda no dia 05.06.2018 (R$ 3,999) e, após, diminuindo o valor do produto no dia 06 e 07.06.2018 (R$ 3,939).
Com efeito, o desconto foi repassado aos consumidores, conforme destacado pelo órgão, não há que se falar em possibilidade de limitação unilateral efetuada por qualquer órgão que seja.
Noutro vértice, a Portaria nunca afirmou que o desconto deveria ser integral, mas, sim, imediato.
E a Nota Técnica n.º 3/2018/GAB-SENACON/SENACON, publicada em 31.07.2018, para esclarecer toda a controvérsia do repasse do desconto, afirma que o repasse “imediato” é dependente dos preços aplicados pela distribuidora, vejamos: “6.
Outro ponto importante de análise, é que o repasse aos consumidores pelo posto revendedor, do desconto de óleo diesel concedido pela refinaria, depende da distribuidora, fornecedor responsável pela compra e revenda do combustível aos postos.
Se a distribuidora não repassar ao posto revendedor o valor integral da redução concedida pela refinaria, a Senacon receberá comunicações dos órgãos do SNDC para a apuração dos fatos, em função de sua repercussão;” Especificamente no caso em apreço, ao afirmar que o impetrante não repassou os descontos integrais aos consumidores, determinados pela Portaria MJ nº 735/20184, o PROCON/MT afirma que foi verificada infração às normas consumeristas, uma vez que o impetrante teria exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva e que elevou sem justa causa o preço dos produtos (art. 39, V e X do CDC).
Contudo, para fazer essa análise, o órgão fiscalizador examinou apenas o preço de aquisição da distribuidora, diminuído pelo preço de venda do combustível, sem examinar todos os custos operacionais do posto revendedor.
A análise de abuso de preços e elevação dos preços sem justa causa deveria ser técnica, com a consideração de toda a cadeia de custos envolvendo o revendedor de combustível, inclusive a concorrência, pois os preços ao consumidor final são definidos pelos agentes econômicos com influência da própria cadeia de distribuição (aumento de preços nas refinarias e distribuidoras) ou da incidência de impostos, que, inclusive, podem variar de um Estado para o outro (PIS/PASEP, COFINS, CIDE e ICMS), além dos custos e despesas operacionais de cada agente econômico da cadeia (fretes, margem de lucro, etc).
E mais, o PROCON/MT desconsidera completamente que toda a cadeia produtiva influencia na formação do preço de venda ao consumidor final, sobretudo quantos os fatores de: a) margem de lucro de cada agente da cadeia (primeiro a refinaria, depois a distribuidora e, por fim, o posto varejista de combustíveis); b) custos com as misturas de biocombustíveis que não foram afetadas pela subvenção econômica; c) tributos incidentes; d) custos operacionais de cada posto varejista dentre outros.
Cumpre citar ainda relevantes considerações contidas em estudo denominado “Principais Práticas Anticompetitivas nos segmentos de Distribuição e Revenda de Combustíveis Automotivos”, realizado pela própria ANP em junho de 2011 e transcrita na peça inicial, in verbis: “Assim, dentre as competências específicas da ANP estão a promoção da livre concorrência e a garantia do abastecimento nacional e a defesa dos interesses do consumidor quanto a preço, oferta e qualidade.
Cabe ressaltar que os preços estabelecidos nas diversas etapas da cadeia de produção do petróleo e seus derivados são livres e, portanto, os agentes econômicos estabelecem os preços em função, principalmente, dos seus custos e das especificidades de cada mercado.
Esta Agência ou qualquer órgão governamental não possui competência legal para regular preços, ou seja, estabelecer preços ou margens a serem praticados pelos agentes que atuam nas diversas etapas da cadeia produtiva” 10.
Como se vê, no sistema econômico vigente no Brasil, a regra é a liberdade de concorrência, uma vez que um mercado altamente competitivo se autorregula, competindo aos órgãos de fiscalização e repressão apenas apurar os fatos que possam configurar infrações contra a ordem econômica, como forma de proteção e melhoria da concorrência. (Sentença ACP nº 3003-13.2007.811.0041)” Nota-se que o PROCON/MT, à princípio, desconsidera toda orientação que regula o setor de distribuição e revenda de combustíveis, bem como desconsidera todos os custos operacionais da impetrante, bem como o PROCON/MT não aplicou os requisitos essenciais na graduação da multa, porquanto menosprezou a vantagem auferida “indevidamente” e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade da multa, pois o ganho “indevido” representa cerca de mais de 19 (DEZENOVE) VEZES o valor da multa.
Frise-se que cada caso é interpretado à luz da situação concreta atual e com as regras legais, mercadológicas, econômicos e contábeis vigente a para cadeia produtiva e que o repasse do desconto depende da apuração desde as refinarias até o consumidor final, bem como que o desconto foi repassado ao consumidor assim que as distribuidoras aplicaram o desconto.
Logo, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, concedo a segurança liminarmente e determino que a autoridade impetrada suspenda todos os efeitos do ato coator fustigado, inclusive a multa indevidamente aplicada, até julgamento final do presente mandamus, suspendendo sua inclusão no Cadastro de Inadimplente, no Cadastro de Defesa do Consumidor, na inscrição de Dívida Ativa e consequente execução fiscal (se esses atos já procedidos), uma vez que a restrição de crédito e negativação pode impossibilitar toda a atividade operacional do posto.
Notifique-se com urgência a autoridade apontada como coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
26/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:41
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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