TJMT - 1037882-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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21/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:11
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:35
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:45
Juntada de
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09/10/2023 16:32
Juntada de Ofício
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26/09/2023 06:32
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1037882-90.2023.8.11.0001 Requerente: CLEBER SILVA DE OLIVEIRA Requerido: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc.
A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de conciliação (ID nº. 127385777).
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” (grifo nosso) Em justificativa apresenta pela parte reclamante (id. 127556755), podemos verificar que os prints da tela do computador estão constando a data do dia 25/05/2023, às 14h01min. e a audiência de conciliação estava designada para o dia 28/08/2023, às 15h20min., demonstrando assim a ma fé do advogado ao tentar ludibriar esse Juízo apresentando justificativa falsa, portanto, o processo deve ser extinto.
Ademais, o Enunciado 28 do FONAJE prevê que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Vale ressaltar que essa condenação ao pagamento das custas constitui uma penalidade (sanção) devido à displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim também leciona Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133): “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” De igual modo, exaustivamente a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ponderou, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. “(...) A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: ‘Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE ‘havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. (...).” (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...)” (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020). “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo comprovação, por parte da reclamante, de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, Lei n. 9.099/95), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, dado que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça.
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, para que adoto as providências disciplinares que o caso necessita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
22/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 05:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
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28/08/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:26
Recebidos os autos.
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23/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:25
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037882-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.052,08 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEBER SILVA DE OLIVEIRA Endereço: RUA L, 14, RESIDENCIAL PASCOAL RAMOS, CONJUNTO HABITACIONAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON, CUIABÁ - MT - CEP: 78097-000 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, AV DAS NACOES UNIDAS, N 3003, PARTE E, Bairro BON, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 28/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de julho de 2023 -
26/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 11:17
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 11:15
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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