TJMT - 1035946-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 04:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:53
Decorrido prazo de BRENDA PAITER BOSCARDIN em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:13
Decorrido prazo de RYAN ANDRE CURVO DE CARLOS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:04
Juntada de Alvará
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11/10/2023 06:55
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035946-30.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: BRENDA PAITER BOSCARDIN EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
Vistos etc.
A parte Executada depositou o valor da condenação em ID 130719888 e a parte Exequente manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 130719888), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 130974744.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
09/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 20:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
03/10/2023 06:12
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
28/09/2023 05:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 05:47
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de BRENDA PAITER BOSCARDIN em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de BRENDA PAITER BOSCARDIN em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:37
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 08:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:33
Decorrido prazo de BRENDA PAITER BOSCARDIN em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:07
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035946-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BRENDA PAITER BOSCARDIN REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAÕP POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRENDA PAITER BOSCARDIN ZAINA em desfavor de LOJAS RENNER S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que em 24/06/2023, realizou a compra de um produto através do aplicativo da Requerida, no valor R$ 115,80 (cento e quinze reais e oitenta centavos), pedido nº número 2316206799507.
Afirma que o produto não foi entregue, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra, mas que apesar do cancelamento não recebeu o reembolso do valor pago.
Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante das alegações do Requerente e da evidente hipossuficiência deste, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a empresa Requerida se limitou a afirmar que houve apenas um atraso na entrega em razão de problemas de logística, não possuindo gerência sobre tal fato.
Pois bem. É fato incontroverso que o produto foi adquirido, pago e que não foi entregue até a presente data.
Veja (ID. 123519465): Não havendo prova de que o produto foi entregue a Requerente e considerando a prova do pagamento, está configurada a falha na prestação de serviço.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inciso I e II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Se não houve a entrega do produto, não há que se falar em contraprestação pelo Requerente.
Assim, considerando a comprovação nos autos do pagamento do valor de R$ 115,80 (cento e quinze reais e oitenta centavos) - ID. 123519465, correta se faz a condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no citado valor.
Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito ao ressarcimento do valor pago pelo produto, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano.
De fato, o produto adquirido não foi entregue, entretanto não se vislumbra do conjunto probatório dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida da parte Requerente.
O produto em questão trata-se de bem supérfluo, não sendo essencial para qualquer atividade vital do Requerente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET RESIDENCIAL.
VALORES COBRADOS DIVERGENTES DOS CONVENCIONADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO QUE A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS E A REITERADA PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS DÃO ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLE A ESFERA DO MERO DISSABOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA À PARTE O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA NO VÉRTICE. "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados" (STJ, AgInt no REsp 1653897 / TO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-06-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-SC - AC: 03004132620168240004 Araranguá 0300413-26.2016.8.24.0004, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) Portanto, deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, visto que no caso em comento não o vislumbro. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para CONDENAR a Requerida, a título de indenização por danos materiais, a pagar o valor de R$ 115,80 (cento e quinze reais e oitenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389, do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405, do Código Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 25 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:25
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:37
Recebidos os autos.
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14/08/2023 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/07/2023 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035946-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.115,80 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRENDA PAITER BOSCARDIN Endereço: Rua Projetada, 97, Condomínio Viva Coxipó, Parque Geórgia, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-870 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: AVENIDA JOAQUIM PORTO VILLANOVA, 401, JARDIM DO SALSO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 17/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de julho de 2023 -
17/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 21:50
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 21:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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