TJMT - 1035937-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NONATO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NONATO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 05:02
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 05:01
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NONATO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:28
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NONATO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:35
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1035937-68.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Douglas Ferreira Nonato em face do Estado de Mato Grosso.
Afirma que se inscreveu para o concurso público regulado pelo Edital nº. 001/2022/SESP/PJC/MT, concorrendo aos cargos de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso, nas vagas reservadas às pessoas pretas e pardas.
Alega que a banca examinadora, ao divulgar a listagem dos candidatos com a redação corrigida, inseriu na lista de concorrência geral os candidatos melhores qualificados concorrentes para as cotas, figurando tais candidatos nas duas listas, impedindo que as vagas reservadas aos cotistas fossem preenchidas totalmente.
Nessa hipótese, pontua que os candidatos negros, que atingiram pontuação suficiente para serem chamados na concorrência geral, não deveriam figurar na lista de cotistas, impedindo que os próximos concorrentes fossem chamados, resultando na sua eliminação.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação no id. 127569437, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando não ter responsabilidade pelo suposto descumprimento de regras de edital, vez que foi contratada a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), por meio da sua Gerência de Exames e Concursos (GEC) para aplicação, revisão e avaliação dessa fase do certame.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, o autor se submeteu ao concurso público Edital nº. 001/2022/SESP/PJC/MT, e foi eliminado sem a correção da sua prova dissertativa. É certo que o referido certame foi executado pela Polícia Judiciária Civil, e pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, por meio da Gerência de Exames e Concursos – GEC, conforme o item 1.1 do edital respectivo.
Além disso, nota-se que todo o processo de execução do Concurso Público, incluindo o Edital e seus anexos estavam disponíveis na página oficial da Gerência de Exames e Concursos da FUFMT, cabendo ao candidato acompanhar as publicações no endereço eletrônico da Universidade.
Inclusive, é essa a previsão editalícia: (…) 1.6.
Todo o processo de execução deste Concurso Público, incluindo o Edital e seus anexos, estará disponível na página oficial da Gerência de Exames e Concursos da FUFMT, cabendo ao candidato acompanhar as publicações no endereço eletrônico www.concursos.ufmt.br, (destaquei e grifei).
Dessa forma, configurado o possível interesse na causa, faz-se necessária a inclusão da Fundação Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (FUFMT) no polo passivo, para a formação de litisconsórcio.
Nesse contexto, o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista a necessidade de formação de litisconsórcio com ente que não pode ser demandado neste Juízo, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Outrossim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial, ainda que relativa, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, o que não prejudica a nova distribuição ao juízo competente.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
Cuiabá (MT), 04 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
05/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:23
Desentranhado o documento
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05/09/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:36
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NONATO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1035937-68.2023.8.11.0001 REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA NONATO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Notifique-se o representante judicial da Fazenda Pública para que se manifeste, sem prejuízo à posterior contestação, sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 72 horas, conforme dispõe o art. 1.059 do CPC/2015 e 2º da Lei 8437/92.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
24/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:37
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2023 19:09
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 18:43
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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