TJMT - 1036654-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:08
Devolvidos os autos
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13/05/2024 17:08
Processo Reativado
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13/05/2024 17:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 17:08
Juntada de acórdão
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13/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/05/2024 17:08
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 17:08
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036654-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEIZA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 05:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 01:48
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1036654-80.2023.8.11.0001 REQUERENTE: GEIZA MARIA RODRIGUES REQUERIDA: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GEIZA MARIA RODRIGUES em desfavor de VIVO S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada no que tange a prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional, para fins de ação de indenização por danos morais por manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, passa a fluir a partir da ciência do consumidor sobre a negativação e não da data da negativação, conforme entendimento do STJ. 2.2 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Indefiro a preliminar arguida, em razão de declaração de comprovante de endereço devidamente anexada pela parte autora nos autos. 2.3 - NÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA PESSOAL EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pela parte Autora não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA PRETENSÃO RESISTIDA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela Ré, por serviços que jamais contratou, através de apontamento junto aos órgãos restritivos creditícios no valor de R$ 168,08 (cento e sessenta e oito reais e oito centavos), inserido na data de 26/01/2020.
Ante o exposto, pugna pela declaração da inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que as cobranças em nome da parte autora, são em decorrência do inadimplemento da autora frente as faturas relacionadas ao número de telefone (31) 99681-8847, vinculada à conta nº. 0352611386, pelo período de 08/08/2018 a 28/12/2019.
Para comprovar suas alegações, a parte reclamada apresenta somente telas sistêmicas e faturas emitidas por ela mesma em nome da parte reclamante.
Foi apresentada impugnação a contestação para reafirmar os fatos narrados na petição inicial.
De início, registro que na relação de serviços havida entre as partes, a Reclamante se enquadra como consumidora, na condição de destinatária final da prestação dos serviços do réu.
Deste modo, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nesses casos, é a Reclamada que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Assim, o que se tem de crucial para a resolutiva da questão, é que a parte reclamada não traz aos autos qualquer comprovação de sua relação jurídica com o autor, mesmo lhe sendo imputado a obrigação de proferir a juntada do contrato que teria firmado com a autora, cópias dos documentos da autora ou qualquer outro documento que demonstrasse de forma eficaz e incontestável a relação comercial entre elas que teria originado a dívida, tal como, a negativação guerreada na presente lide.
Assim, não sendo apresentado pela reclamada qualquer modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito que enfraquecesse os fatos narrados pelo autor, reconheço que razão assiste a autora.
Outrossim, apesar dos SPIC´s juntados, observa-se que foram efetuadas ligações para os números mais discados e em nenhum foi logrado êxito em confirmar a veracidade de que a autora seria a titular da linha telefônica: 11 94489-3128 – Ligação não completa 31 99865-2531 – Ligação não completa, diz que o número está incorreto 11 96862-6036 – “O número que você ligou está bloqueado ou não pode receber esta chamada” 31 98858-0155 – Ninguém atende 31 99842-1777 – caixa postal Há que ser mencionado que, apesar de este Juízo ser diligente no sentido de confrontar as informações trazidas pelas partes com outros sistemas processuais existentes, bem como, proceder buscas de informações nos mais variados meios disponíveis na internet, se não há por parte da Reclamada o cuidado e zelo necessário de também assim proceder, este Juízo não pode proferir decisão com base em presunção e sim somente em razão de existência de provas cabais.
Em consulta realizada junto aos órgãos cadastrados no TJMT, é possível perceber que a negativação persiste: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: GEIZA MARIA RODRIGUES DATA NASCIMENTO: 29/06/1984 CPF: *19.***.*40-95 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 25/11/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 01213880144128522658 VALOR: 230,49 DATA INCLUSAO: 05/08/2023 * CREDOR: FIDC IPANEMA VI ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 01/06/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 997761820190817 VALOR: 343,92 DATA INCLUSAO: 19/10/2022 * CREDOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 644 3030 DATA VENCIMENTO: 15/09/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 59311137/918648331 VALOR: 881,06 DATA INCLUSAO: 04/01/2022 * CREDOR: CEMIG DISTRIBUICAO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 12/03/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000500018275861N VALOR: 29,22 DATA INCLUSAO: 13/12/2021 * CREDOR: TELEFONICA BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 774 1515 DATA VENCIMENTO: 26/08/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0352611386 VALOR: 168,08 DATA INCLUSAO: 04/08/2020 * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 02/09/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0005095724902154 VALOR: 175,57 DATA INCLUSAO: 25/01/2020 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 6 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.*53.***.*63-10 20/10/2023 14:44:35-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF no *19.***.*40-95 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no *19.***.*40-95: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 00000000071696921 20/11/2018 14/12/2018 29/12/2018 24/04/2019 428,63 Empresa PEFISA SA CREDITO FIN E INVESTIM SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0 25/11/2018 25/12/2018 04/01/2019 30/01/2019 59,65 Empresa PEFISA SA CREDITO FIN E INVESTIM SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 613855582 25/11/2018 08/02/2019 18/02/2019 02/05/2019 470,73 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 00000000905059498 29/11/2018 19/03/2019 31/03/2019 24/04/2019 438,89 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000315300362409 08/05/2019 12/07/2019 22/07/2019 22/02/2022 220,23 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 00000000918648331 15/09/2019 14/10/2019 26/10/2019 01/12/2021 843,35 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/08/2022 24/09/2022 07/10/2022 09/10/2022 94,59 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/11/2022 22/01/2023 03/02/2023 29/01/2023 63,34 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/12/2022 29/01/2023 09/02/2023 06/02/2023 95,02 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/11/2022 16/02/2023 28/02/2023 12/03/2023 63,75 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/01/2023 12/03/2023 23/03/2023 09/04/2023 96,04 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 013221315008505512744 16/02/2023 16/03/2023 30/03/2023 09/04/2023 150,67 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) B1D37E31435770C5 22/02/2023 19/03/2023 02/04/2023 09/04/2023 54,39 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/11/2022 16/04/2023 28/04/2023 18/06/2023 128,85 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 013221315008505512744 17/04/2023 15/05/2023 30/05/2023 12/06/2023 120,86 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) B1D37E31435770C5 24/04/2023 20/05/2023 04/06/2023 09/06/2023 49,70 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/04/2023 18/06/2023 01/07/2023 25/06/2023 195,41 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/04/2023 02/07/2023 14/07/2023 16/07/2023 259,84 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/03/2023 23/07/2023 04/08/2023 30/07/2023 261,94 - Nao disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0352611386 26/08/2019 10/01/2020 26/01/2020 168,08 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) CC-55486097 21/03/2021 07/05/2021 22/05/2021 40,23 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) CC-55336616 20/03/2021 07/05/2021 22/05/2021 20,12 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) CC-46601448 09/02/2021 07/05/2021 22/05/2021 150,41 Empresa ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 918648331 15/09/2019 20/05/2022 02/06/2022 881,06 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 213880144128522658 25/11/2022 05/08/2023 18/08/2023 230,49 Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 20/10/2023 as 14:43:58 ================================================================================================================== Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Assim, verifico que a parte Reclamante possui outros registros ANTERIORES, CONSOANTE EXTRATO ANEXADO NA PRESENTE DECISÃO, onde foi inserido o nome da autora, no SPC, nas datas de 12/07/2019 e 14/10/2019, e suas retiradas só se proferiram após a inclusão da inscrição que objetivou a presente lide, razão pela qual curvo - me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Veja: Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000315300362409 08/05/2019 12/07/2019 22/07/2019 22/02/2022 220,23 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 00000000918648331 15/09/2019 14/10/2019 26/10/2019 01/12/2021 843,35 Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNANIME – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO – OMISSÃO NA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ – CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Com efeito, os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Analisando detalhadamente o histórico de negativações, o extrato e demais documentos apresentados pelos embargantes e embargados, confirma-se que a dívida discutida neste feito foi incluída nos órgãos de proteção ao credito em 06/04/2014.
Entretanto, nota-se que existe outra negativação anterior à discutida nestes autos, sendo a negativação datada de 01/04/2014, a qual apesar de ter sido discutida em Juízo, não possui sentença que reconheça a inexistência do referido débito com trânsito em julgado.
Assim, imprescindível à aplicação do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. (N.U 1000088-70.2018.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – DANO MORAL AFASTADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 168,08 (cento e sessenta e oito reais e oito centavos), contrato nº 0352611386, data de vencimento 26/08/2019, inclusão 26/01/2020; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
23/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 07:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036654-80.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GEIZA MARIA RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIVO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 24/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI0N2Q4MDUtOWU4Zi00MDk5LTlmNTctOWRiYTE3MDBiZDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 24/07/2023 12:50:17 -
24/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:49
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036654-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.168,08 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEIZA MARIA RODRIGUES Endereço: RUA 16, S/N, - DE 163/164 AO FIM, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: VIVO S.A.
Endereço: AFONSO PENA, 2386, ED DOLOR DE ANDRADE, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-933 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 21/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 14:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/08/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:33
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 13:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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