TJMT - 1020617-69.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2024 01:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
11/04/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/04/2024 01:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/04/2024 23:59
 - 
                                            
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 10/04/2024 23:59
 - 
                                            
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 10/04/2024 23:59
 - 
                                            
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
21/03/2024 02:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
08/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/02/2024 08:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. - 
                                            
13/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 13:10
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 02:10
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 09:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. - 
                                            
28/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/08/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
14/08/2023 11:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
 - 
                                            
12/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada para que manifeste-se nos autos. - 
                                            
10/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020617-69.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPUGNADO: THIAGO GARCIA BRAGA, JORDANA KUR NAZARETH, BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos e examinados.
Consta dos autos a certidão de custas não pagas.
Segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito.
Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos.
O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, de proêmio, DETERMINO: - A intimação da parte autora para que atribua o correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial); e - A intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; Recolhidas as custas, desde já, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, que deverá se processar na forma disposta na Lei no 11.101/2005.
Determino a imediata intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/07/2023 08:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2023 08:25
Distribuído por dependência
 - 
                                            
21/07/2023 08:17
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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