TJMT - 1012024-68.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 10:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/07/2025 09:54 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/07/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 13:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/07/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 08:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 08:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/06/2025 15:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2025 13:42 Expedição de Mandado 
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                                            12/09/2024 12:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/07/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2023 05:26 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 17/11/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 19:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2023 19:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/09/2023 19:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/09/2023 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 01:55 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 01:44 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 30/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2023 05:03 Decorrido prazo de BENEDITO FELIX DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 05:03 Decorrido prazo de BENEDITO FELIX DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
 
 DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012024-68.2022.8.11.0041.
 
 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: BENEDITO FELIX DE OLIVEIRA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de liberação de valor penhorado, formulado pela parte executada, ao argumento de que a verba constrita é alimentar e, por consequência, impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É o que merecia destaque.
 
 Ao que se vê, os documentos que instruem a manifestação (Id. 123293463), notadamente os extratos bancários, são suficientes à comprovação de que os valores constritos decorrem de benefícios previdenciários e, destarte, possuem natureza alimentar.
 
 Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil veda expressamente a viabilidade de penhora de verba alimentar, revelando-se, portanto, insofismável a necessidade do desbloqueio.
 
 Destaco que eventual argumento à possibilidade de flexibilização da norma abstrata, a fim de autorizar a penhora da margem consignável, não haveria de prosperar, uma vez que a referida elasticidade hermenêutica somente alcança outras verbas alimentares. É dizer, o autorizativo jurisprudencial somente ocorre quando o crédito possui a mesma natureza existencial do quantitativo constrito.
 
 Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA VIA BACEN-JUD – LIBERAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – BLOQUEIO DE 30% - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Não afastada a natureza salarial das verbas bloqueadas, deve ser mantida a decisão que as liberou, por serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. (art. 833, inciso IV, do CPC/15) 2.
 
 O bloqueio de 30% do salário, só é possível quando a ação de cobrança também tiver natureza alimentar. 3.
 
 Recurso desprovido.
 
 Decisão mantida. (TJ-MT 10162781820198110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MENSAL DO AGRAVADO – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, IV, DO CPC – EXCEÇÕES LEGAIS INAPLICÁVEIS - DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR- DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 Nos termos do artigo 833, IV, é absolutamente impenhorável os proventos de natureza salarial, excetuando-se as hipóteses de débito de alimentar e quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
 
 Decisão reformada para afastar a penhora salarial. (TJ-MT - AI: 10144127220198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - APREENSÃO DE PASSAPORTE, MULTA PECUNIÁRIA, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES, PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Com efeito, as medidas executivas atípicas, para serem utilizadas no caso concreto, devem considerar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que sejam adequadas a atingir o resultado almejado, não ultrapassem o necessário para alcançar seu propósito, e, de forma ponderada, melhor atendam aos interesses em conflito. (TJ-MT - AI: 10000110520188110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 04/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2019) No que pese ser possível constatar alguns PIX recebidos entre o dia 31/05 e 30/06, vale acrescer que são de baixo valor, não caracterizando a existência de outras rendas para além de sua aposentadoria.
 
 Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor penhorado.
 
 Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor do executado.
 
 Ciência à parte exequente quanto ao insucesso da tentativa de penhora online, bem como em razão das pesquisas realizadas no Renajud, Infojud e Sniper, ficando-lhe facultada manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Determino o arquivamento do feito, para fins do artigo 40, §2º, da LEF, até provocação da parte exequente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            18/07/2023 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 14:48 Bens não localizados 
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                                            18/07/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 13:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2023 22:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 22:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2023 22:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 22:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 22:20 Expedido alvará de levantamento 
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                                            14/07/2023 22:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/07/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 13:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 14:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/07/2023 08:50 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            07/07/2023 08:52 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            06/07/2023 08:36 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            04/07/2023 15:58 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            12/05/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 14:52 Decorrido prazo de BENEDITO FELIX DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 14:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/04/2022 15:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2022 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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