TJMT - 1020797-85.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 10:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/06/2024 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/04/2024 01:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 01:03
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 25/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 19/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 19/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 19/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT em 22/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 19/04/2024 23:59
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29/03/2024 06:39
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnante para apresentar suas contrarrazões ao embargos de declaração id. 137680035. -
19/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT em 08/02/2024 23:59.
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22/12/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 09:28
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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17/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020797-85.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT IMPUGNADO: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do impugnado - onde afirma que há omissão na sentença proferida, pois não teriam sido apreciados os pedidos “a” e “g” da petição de Id. 125901688 - inclusão da Cédula de Crédito Bancário n. 20222452, no valor de R$ 6.879,73 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), na lista de credores dos embargantes, na classe quirografária.
Afirmou, ainda, a existência de erro material ao ser grafado que a ação foi julgada IMPROCEDENTE, vez que foi acolhido o pedido alternativo, devendo constar o termo “PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
E, por fim, que há erro material ao se utilizar o termo “MANTIDOS”, visto que as Cédulas de Crédito Bancário 239660 e 271827 não estão arroladas na lista de credores dos embargantes, razão pela qual deve passar a constar o termo “INCLUÍDOS”.
O impugnante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT também apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Afirmou que o Juízo não apreciou a petição de id. 126441184, onde o Administrador Judicial afirma que teria excluído o crédito, por se tratar de ato cooperado; que deve a lide ser julgada parcialmente procedente, ao invés de improcedente; e que os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente há que se ressaltar que o Juízo levou em consideração, por ocasião do julgamento, todas as manifestações e provas existentes nos autos, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todas elas na sentença proferida.
Sendo assim, não assiste razão ao embargante, quando afirma que a petição de Id. 126441185 não teria sido apreciada.
No mais, vê-se que, posteriormente, o próprio Administrador Judicial se manifesta pela inclusão do crédito na recuperação judicial - pelo desvirtuamento da natureza do suposto ato cooperado (Id. 128927600).
E, por fim, há que se ressaltar que, ainda que assim não o fosse, a decisão do Juízo não está adstrita à manifestação do Administrador Judicial - sendo a lide julgada, sempre, a partir da análise de todo o contexto probatório e em consonância com a legislação e jurisprudência concernentes.
Sem acolhida, nesse ponto, portanto, os aclaratórios.
DOU PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, devendo os créditos originários das cédulas de crédito bancário nºs 239660 e 271827, no valor de R$ 29.702,89, ser incluídos na lista de credores da parte impugnada – na classe quirografária; bem como deverá ser incluído na lista de credores o crédito derivado da Cédula de Crédito Bancário n. 20222452, no valor de R$ 6.879,73 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), na classe quirografária.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa - na proporção de metade para cada parte.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o MP.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2023 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 16:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para que apresentem contrarrazões aos respectivos embargos de declaração id. 130977327 e id. 131118079. -
01/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:57
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 22:07
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020797-85.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT IMPUGNADO: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA Vistos e examinados.
PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO DE PRIMAVERA DO LESTE ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de GLADIR GAIATTO, pretendendo a exclusão do seu crédito, lançado na lista de credores da parte impugnada.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a impugnante, em breve resumo, a exclusão dos seus créditos da lista de credores do processo de recuperação judicial da parte impugnada, soba a alegação de que trata-se de uma cooperativa de crédito e, deste modo, a relação jurídica estabelecida com o recuperando se rege por “ato cooperado”, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial - defende que sua atuação não visa lucro, mas o bem comum.
Sem razão a impugnante.
Isso porque, ainda que sua personalidade jurídica seja de cooperativa, como bem asseverou o diligente Administrador Judicial e também o D.
Representante do Ministério Público, a operação entabulada com o recuperando tem nítida essência creditícia, de caráter bancário – de forma que o crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial.
Deste modo, o contrato do qual originou-se o crédito da impugnante (cédula de crédito bancário nºs 239660 e 271827), representa execução de serviços bancários, que exorbita a essencialidade de ato cooperativo e se equipara a instituição financeira, afastando os efeitos do art. 6º, § 13º da LREF, conforme incluído pela Lei 14.112/2020.
Pertinente consignar que, quanto à conceituação de “atos cooperativos”, aos quais se refere o § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 dispõe que: “Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
A partir dessa definição, constata-se que o contrato que originou o crédito da cooperativa, no presente caso, se trata de operação comum no mercado financeiro – cédula de crédito bancário -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os “atos cooperativos”, compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”.
Nesse sentido é a da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTERLAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONCESSÃO PARA PROIBIR ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS E VALORES ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OPERAÇÃO DE MERCADO FIRMADO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO LIMITE DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GUARDA-CHUVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA AO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O “Instrumento Particular de Contrato Limite de Crédito com Alienação Fiduciária Guarda-Chuva” se trata de operação comum no mercado financeiro – concessão de limite de crédito -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os “atos cooperativos”, compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”. 2.
Quanto aos créditos revestidos da garantia fiduciária, previstos no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o eg.
STJ adotou o posicionamento no sentido de que “os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial.
O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período.
Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial.
Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial"(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.).(...). (Quarta Turma - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.744.708/GO - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 17/10/2022 - DJe de 21/10/2022.). (TJ-MT 10143797720228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil).
Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974).
A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971).
E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
Desta feita, sem delongas, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, devendo os créditos originários das cédulas de crédito bancário nºs 239660 e 271827, no valor de R$ 29.702,89, ser mantidos na lista de credores da parte impugnada – na classe quirografária.
Custas pela autora, se devidas; bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 09:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 05:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que manifeste-se nos autos. -
04/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020797-85.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT IMPUGNADO: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME Vistos e examinados.
Consta dos autos a certidão de custas não pagas.
Segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito.
Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos.
O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, de proêmio, DETERMINO: - A intimação da parte autora para que atribua o correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial); e - A intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; Recolhidas as custas, desde já, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, que deverá se processar na forma disposta na Lei no 11.101/2005.
Determino a imediata intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2023 17:11
Distribuído por dependência
-
21/07/2023 17:03
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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