TJMT - 1037508-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2024 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 01:11 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 01:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            10/11/2023 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 09:49 Transitado em Julgado em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 01:05 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:35 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:35 Decorrido prazo de ALUISIO JUNIOR DOS SANTOS PINTO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:03 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:03 Decorrido prazo de ALUISIO JUNIOR DOS SANTOS PINTO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:27 Publicado Despacho em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037508-74.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ALUISIO JUNIOR DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
 
 Trata-se de requerimento, da parte Reclamante, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
 
 Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
 
 Já deixo consignado que, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou, alternativamente, deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), implicará no não prosseguimento do Recurso interposto.
 
 Desta forma, caso não haja o cumprimento da determinação judicial, desde já, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
 
 Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 assim dispõe: Parágrafo único.
 
 O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
 
 Ainda, o próprio FONAJE, no Enunciado 80, elucida: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
 
 Sendo assim, desde já, há de se concluir que, não havendo a devida comprovação da gratuidade de justiça ou recolhimento do preparo, faltará ao recurso a condição de admissibilidade mínima, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
 
 Assim, sendo hipótese de inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado aviado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
 
 Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            26/10/2023 14:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 17:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/10/2023 06:09 Publicado Sentença em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            20/10/2023 19:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 19:19 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/10/2023 19:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/09/2023 05:43 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 10:18 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/08/2023 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2023 13:47 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            24/08/2023 13:47 Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            24/08/2023 13:46 Juntada de Termo de audiência 
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                                            23/08/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 12:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2023 14:09 Recebidos os autos. 
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                                            18/08/2023 14:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            27/07/2023 00:31 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037508-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.173,30 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALUISIO JUNIOR DOS SANTOS PINTO Endereço: Rua 10, S/N, Qd 23, Casa 04, 2 Etapa, Nico Baract, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 24/08/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 25 de julho de 2023
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                                            25/07/2023 08:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/07/2023 08:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/07/2023 08:14 Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            25/07/2023 08:14 Distribuído por sorteio 
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                                            25/07/2023 08:11 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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