TJMT - 1025261-58.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:15
Recebidos os autos
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24/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:19
Devolvidos os autos
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18/06/2024 16:19
Processo Reativado
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 16:19
Juntada de acórdão
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/06/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 16:19
Juntada de petição
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18/06/2024 16:19
Juntada de intimação
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:19
Juntada de agravo interno
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18/06/2024 16:19
Juntada de intimação
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18/06/2024 16:19
Juntada de intimação
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18/06/2024 16:19
Juntada de decisão
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18/06/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 08:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2024 01:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025261-58.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: KAROLINE DE ALMEIDA FRANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC. 2.
Diante da tempestividade, da concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s). 3.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95). 4.
Por fim, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 5.
Após, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
26/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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11/12/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/09/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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06/12/2023 07:23
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:21
Decisão interlocutória
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31/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 15:33
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025261-58.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Karoline de Almeida Franco Parte reclamada: Banco do Brasil S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante KAROLINE DE ALMEIDA FRANCO ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com tutela de urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, alegou a restrição no sistema de análise de crédito do Banco Central, denominado SCR-BACEN, o que lhe acarretou prejuízos.
Pleiteou o cancelamento da cobrança, além da indenização pelo dano moral.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 125114825, na qual arguiu a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
Sustentou a ausência de responsabilidade do banco e a inexistência de danos morais.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi apresentada a impugnação a contestação.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.588/SP, Rel.
Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 27/10/2015).
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação consumo), coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Valor da causa.
Toda petição inicial, inclusive aquelas distribuídas sob o rito dos Juizados Especiais, deve indicar precisamente o valor da causa (CPC, arts. 14, § 1º, inciso III, e 319, inciso V), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. [...] VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Min.: Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJU 19/09/2017).
Nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Assim o valor atribuído pela parte reclamante a título de danos morais não está sujeito a alteração pelo julgador.
Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, conclui-se que não há retificação a ser feita.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Cadastro SCR-BACEN.
O Sistema de Informações de Crédito - SCR, regulamentado pela Circular nº 3.098/02 e pela Resolução nº 2.390, ambas do Banco Central do Brasil, obriga as instituições financeiras a enviarem informações sobre operações realizadas, com o intuito de registro e a consulta de dados.
Nos termos da legislação vigente referente ao Sistema Financeiro Nacional, entende-se que o cadastro SISBACEN destina à atividade fiscalizadora do Banco Central, distinto dos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.
No caso em análise, verifico que a parte reclamante não comprou os danos supostamente alegados em decorrência das informações do SISBACEN, ônus que lhe cabia.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Ação Cominatória Cumulada com Pedido Indenizatório.
Inclusão do nome da autora no sistema SISBACEN/SCR, com informação de prejuízo.
Extrato de financiamento que demonstra o pagamento em atraso das parcelas subsequentes.
Ausência de irregularidade da anotação.
Informação de vinculação obrigatória.
Resolução nº 2.390 do Banco Central.
Sistema que informa eventual saldo devedor de clientes e pagamentos, cabendo ao agente financeiro conceder ou não crédito.
Registro sem caráter desabonador.
Ausência de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJRS, 1ª Tur.
Rec., R.C. nº *10.***.*14-35, Rel.: José Ricardo de Bem Sanhudo, DJU 30/10/2018).
Grifo nosso.
Importante mencionar, que as instituições financeiras têm liberalidade para avaliar os riscos operacionais, diante da análise do histórico de seus clientes.
Nesse passo, entendo que o cadastro das operações financeiras efetuados ao Banco Central do Brasil não caracteriza danos morais indenizáveis.
A propósito: Contrato bancário - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - O sistema SCR do Banco Central do Brasil não tem o caráter de restrição do crédito - Dano moral não configurado - Manutenção da sentença nos termos do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP - Recurso não provido. (TJSP, 11ª Câm.
Dir.
Priv., APC nº 1000581-96.2014.8.26.0037, Rel.: Gil Coelho, DJU 10/08/2017).
Grifo nosso.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a inexistência de conduta ilícita da parte reclamada, e consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025261-58.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.781,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KAROLINE DE ALMEIDA FRANCO Endereço: RUA DA ATLÂNTICA, 237, (LOT STA TEREZINHA II), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78141-340 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de julho de 2023 -
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 08:30
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 08:22
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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