TJMT - 1013495-73.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2025 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
11/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 02:52
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 27/06/2025 23:59
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 12:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de PRIME DISTRIBUIDORA DE DRYWALL LTDA em 05/05/2025 23:59
-
24/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 18:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/04/2025 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 16:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013495-73.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: PRIME DISTRIBUIDORA DE DRYWALL LTDA EXECUTADO: CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (HYPERLINK"https://www.drcalc.net//correcao.asp?it=3&ml=Calc"https://www.drcalc.net//correcao.asp?it=3&ml=Calc”), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se o credor para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
02/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013495-73.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: PRIME DISTRIBUIDORA DE DRYWALL LTDA EXECUTADO: CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME Vistos, etc.
Intime-se a exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente retro, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/07/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
20/12/2022 07:49
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:57
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:33
Homologada a Transação
-
23/11/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 16:41
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:23
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 03:58
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 07:47
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/01/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:24
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 11:47
Decorrido prazo de PRIME DISTRIBUIDORA DE DRYWALL LTDA em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 05:04
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:47
Decorrido prazo de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 14:55
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
11/06/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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