TJMT - 1036403-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 16:01
Processo Reativado
-
31/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036403-62.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: EDILSON DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Intime o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução.
Após, conclusos.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
29/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 23:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 01:14
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 16:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
20/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/09/2023 15:19
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1036403-62.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EDILSON DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILSON DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia, pois sem nenhum esforço se vislumbra a causa de pedir, assim como o pedido, por lógica conclusão.
Ainda, cumpre consignar que a inicial está devidamente instruída com o extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (Id. 123820066).
Rejeito a preliminar. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que o Réu incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes devido a um débito no valor de R$ 530,91 (quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito, assim como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Requerida informou, em sede de contestação, que se caracteriza como uma empresa que adquire créditos inadimplidos no mercado em geral e, dessa forma, celebrou contrato de cessão com a instituição financeira ITAU, a qual detinha direitos creditórios sobre o Autor, tendo em vista que esta deixou de adimplir com suas obrigações.
Deste modo, requer a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
De início, constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a uma dívida no valor de R$ 530,91 (quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos) - vide documento de Id.
Num. 123820066.
Em face disso, competia à Reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o Reclamado carreou aos autos, através do Id.
Num. 126451940, a certidão firmada em cartório constando os dados do contrato de cessão firmado com o Itaú Unibanco S.A, Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A., demonstrando, assim, o vínculo negocial com a cedente, o que, por sua vez, legitima o Requerido a cobrar a dívida constante em seu bojo, vinculada ao CPF do Autor, restando elucidar apenas se a mesma é devida ou não.
Pois bem, em que pese o ônus probatório que lhe cabia, a parte Ré apresentou defesa genérica, desprovida de provas que demonstrassem a origem do débito contestado, tal como contrato firmado entre o Autor e a empresa Cedente, ou, ainda, qualquer fatura com o valor supostamente inadimplido, razão pela qual entendo que não restou comprovada a licitude da cobrança.
Neste viés, tem-se como necessária a declaração de inexistência de vínculo negocial, em razão da ausência de provas que atestem a celebração contratual entre as partes, ou, ainda, entre o Autor e o cedente.
No que concerne à reparação do dano, entendo que em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência ou vínculo com a Reclamada, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da súmula 22, qual segue transcrita abaixo: SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por derradeiro, registra-se que este juízo não pode fechar os olhos no que diz respeito à existência de outro apontamento restritivo em nome do Reclamante, o que pode ser facilmente visualizado pelo extrato emitido pelos órgãos conveniados do TJMT, conforme colacionado abaixo: Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *50.***.*70-46: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 619798 15/02/2015 09/04/2015 09/04/2015 10/02/2020 309,00 Empresa COOP ECON CRED MUTUO FUNC ATACAD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) EMPRESTIMO 05/10/2016 16/11/2016 26/11/2016 06/10/2021 467,68 Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000853613 15/04/2015 16/04/2018 16/04/2018 14/04/2020 290,64 Empresa UNOPAR SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0156962222 15/03/2016 14/06/2018 24/06/2018 31/05/2019 307,00 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0337555584 06/10/2018 29/03/2019 08/04/2019 09/04/2019 100,80 Empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0156962222 15/03/2016 30/05/2019 09/06/2019 16/03/2021 307,00 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000654500253129 06/04/2021 24/04/2021 07/05/2021 07/07/2022 409,66 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0003686154202306 11/07/2023 28/07/2023 27/04/2029 08/08/2023 § 163,85 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 06/09/2023 às 14:54:34 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: EDILSON DA SILVA DATA NASCIMENTO: 07/05/1993 CPF: *50.***.*70-46 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: ODONTO EXCELLENCE ENT.ORIGEM: CDL - CACERES / MT DATA VENCIMENTO: 15/01/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 4274513 VALOR: 81,40 DATA INCLUSAO: 27/06/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CACERES / MT ENDEREÇO: RUA CASALVASCO, 144 BAIRRO: CENTRO CIDADE: CACERES / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.394.795.241-5 06/09/2023 14:55:15-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Assim, muito embora a negativação apontada não seja preexistente à debatida na presente lide, o que, por sua vez, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, a mesma não merece ser desprezada, pois, detém relevância para fins de fixação do quantum indenizatório.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, considerando a existência de outras negativações (não preexistentes) em nome do Autor e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 530,91 (quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos), bem como para CONDENAR o Réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, ao Reclamante, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê baixa e arquivem os autos.
Cumpra.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
20/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 05:19
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036403-62.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 530,91 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDILSON DA SILVA Endereço: Avenida Miguel Sutil, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 21/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:19
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 13:15
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008251-81.2023.8.11.0040
Tornearia Renascenca LTDA
Moacir Vicenzi
Advogado: Douglas Felipe Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 18:02
Processo nº 0000326-55.2013.8.11.0055
Albersone Xavier da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Fabio Pantolfi Ferrarini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2013 00:00
Processo nº 1006668-70.2023.8.11.0037
Antonio Carlos Azevedo Figueira
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 12:00
Processo nº 1000896-61.2020.8.11.0028
Nilce Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriane de Lima Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2020 00:24
Processo nº 1001449-36.2023.8.11.0018
Natalina Maria Bergamaschi Borgio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tobias Piva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:29