TJMT - 1008251-81.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 17:51
Expedição de Mandado
-
25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de MOACIR VICENZI em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de TORNEARIA RENASCENCA LTDA em 24/07/2025 23:59
-
09/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/07/2025 06:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MOACIR VICENZI em 20/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 02:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 02:43
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MOACIR VICENZI em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de TORNEARIA RENASCENCA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008251-81.2023.8.11.0040.
AUTOR: TORNEARIA RENASCENCA LTDA REU: MOACIR VICENZI Vistos e examinados.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem.
Cuida-se de reclamação ajuizada por TORNEARIA RENASCENÇA LTDA contra MOACIR VICENZI, objetivando cobrança de valores referente à venda de produtos.
Devidamente citada (Id 18432480), a parte reclamada não compareceu em audiência, conforme consta no termo (id 19537104), bem como não apresentou contestação. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
I – Do Mérito A parte requerida celebrou 01 (um) contrato de compra e venda com a parte autora, no qual a parte ré adquiriu produtos (placas de ferro, buchas, ferro fundido) e serviços, conforme prova documento em anexo, originando um débito de R$28.419,44 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
O valor do débito supramencionado, seria pago de forma integral.
Todavia o pagamento que deveria ser realizado dentro do prazo acordado entre as partes, NÃO FOI EFETUADO PELO RÉU.
Em que pese os esforços da parte requerente na tentativa de um acordo amigável com a parte requerida para o devido pagamento do débito, o requerido sequer faz um esforço para tentar liquidar a dívida, alegando já ter pago, entretanto, não há registros no sistema referente ao suposto pagamento, tentando prolongar ainda mais o débito, razão pela qual motiva a presente ação de cobrança.
Assim, devidamente citada, conforme Citação positivo juntado aos autos, a Reclamada não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou defesa nos autos.
De tal arte, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, a teor do contido no art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 78 FONAJE.
Todavia, a despeito de a revelia fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa, não importando necessariamente em procedência total do pedido.
Desta feita, apesar da inércia da parte reclamada, irei analisar a pretensão do reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Primeiramente, registro que ao Reclamado foi lhe dado à oportunidade de produzir provas e apresentar defesa nos autos por meio da citação, conforme consta nos autos, porém não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o artigo 373, II do CPC.
De fato, em primeiro plano, anoto que restou comprovados por meio da documentação juntada aos autos que assiste razão a parte Autora.
A parte ré deve ser compelida a pagar o débito, pois presumem-se como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora.
Ademais, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente.
Observa-se que os Autores possui um crédito a receber da Reclamada referente à venda de produtos que esta não efetuou o pagamento devido, comprovando a exigibilidade do crédito.
Assim, outro caminho não há, senão a procedência da ação.
II - Dispositivo Por tais considerações, com fundamento no artigo 6º. da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE e: 1- Condeno a reclamada a efetuar o pagamento de R$28.419,44 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) referente à compra de produto; 2- Determino que os valores da condenação pelo dano material sejam corrigidos monetariamente pelo índice INPC, desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), mais juros moratórios que fixo em 1% ao mês, devidos desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; Sem custas e honorários, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
29/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2023 13:19
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/09/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008251-81.2023.8.11.0040 Valor da causa: R$ 33.491,44 ESPÉCIE: [Causas Supervenientes à Sentença]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TORNEARIA RENASCENCA LTDA Endereço: DAS TURMALINAS, 354, INDUSTRIAL 1 ETAPA, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 POLO PASSIVO: Nome: MOACIR VICENZI Endereço: RUA MOREIRA SAMPAIO, 30, MÉIER, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20710-060 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 09/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
SORRISO, 14 de julho de 2023 -
14/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
14/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 17:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003517-71.2007.8.11.0006
Dilma Nadir Ramos Kopp
Marcelo dos Santos Marcal
Advogado: Maria Luiza Borges Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2014 00:00
Processo nº 1016603-51.2023.8.11.0000
Santori Comercio, Importacao e Exportaca...
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:18
Processo nº 1036624-45.2023.8.11.0001
Ana Cleia Gomes de Vasconcelos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 12:01
Processo nº 1006669-55.2023.8.11.0037
Taina Tatiane de Oliveira Bezerra
Aguas de Primavera S.A.
Advogado: Isaac Silva Nery de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 12:00
Processo nº 1021040-12.2023.8.11.0041
Cleidilnete Maria de Morais Souza Vanini
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2023 16:37