TJMT - 1018709-38.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 09:36
Decorrido prazo de JURACI APARECIDO DAMASCENO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:39
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/10/2023 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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11/10/2023 18:39
Processo Desarquivado
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09/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018709-38.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: JURACI APARECIDO DAMASCENO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora compareceu nos autos, e sem maiores delongas, com fulcro no dispositivo do artigo 485, VIII, do CPC e requer a extinção e baixa definitiva do feito (ID. 130790364).
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido.
Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CPC, o que também foi encampado pelo enunciado 90 do FONAJE, inciso VIII, verbis: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos, disciplinada pelo art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pois bem, a desistência regular, atendendo os pressupostos da Lei, indica sua admissão e homologação.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 200, § único c.c. o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em atendimento às disposições sobreditas.
IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
05/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 13:59
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018709-38.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:JURACI APARECIDO DAMASCENO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI, EVAIR FIABANE POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 16/10/2023 Hora: 17:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 20 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:29
Alterado o assunto processual
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20/07/2023 10:26
Alterado o assunto processual
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20/07/2023 10:25
Alterado o assunto processual
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20/07/2023 10:24
Alterado o assunto processual
-
20/07/2023 10:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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