TJMT - 1013523-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:31
Devolvidos os autos
-
02/09/2025 14:31
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
09/10/2024 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MILENY VASCONCELOS GONCALVES em 30/09/2024 23:59
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE MELO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de VIRGILINA DE MELO FERREIRA em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE MELO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de VIRGILINA DE MELO FERREIRA em 22/08/2024 23:59
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE MELO em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VIRGILINA DE MELO FERREIRA em 06/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de VIRGILINA DE MELO FERREIRA em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE MELO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/06/2024 23:59
-
16/05/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 18:47
Decorrido prazo de VIRGILINA DE MELO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:47
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:47
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE MELO em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:47
Decorrido prazo de MILENY VASCONCELOS GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:40
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 01:52
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013523-70.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: WESTER PAULO DE LIMA SOARES REQUERIDO: HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., VIRGILINA DE MELO FERREIRA, ADRIANA FERREIRA DE MELO, JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ Vistos e examinados.
O vertente feito se trata, em suma, de ação rescisória de contrato de aquisição de loteamento, sob o fundamento de atraso na entrega da obra.
Pois bem.
Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Não é cabível a aplicação da cláusula de convenção de arbitragem, no vertente caso, consoante recente entendimento externo pelo e.
TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL– AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – VEDAÇÃO À ESTIPULAÇÃO PRÉVIA E COMPULSÓRIA DE CLÁUSULA ARBITRAL – ART. 51, IV, DO CDC – POSSIBILIDADE DE USO APÓS SURGIR A LIDE E COM CONSENSO ENTRE OS LITIGANTES – AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA CONSUMIDORA – NULIDADE CARACTERIZADA – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor -, seja instaurado o procedimento arbitral.
Precedentes. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição.” (STJ - 3ª Turma - REsp 1742547/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019).” (N.U 1008463-92.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 24/02/2021) (negrito nosso) Isso porque, no caso em questão, houve a convenção prévia e compulsória da aludida cláusula.
Por todo o exposto, INDEFIRO a preliminar em questão.
Não havendo qualquer outra questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
Como é de sabença, neste Juízo e em todas as demais Varas Cíveis desta Comarca tramitam inúmeras demandas sob o mesmo fundamento e que dizem respeito ao loteamento objeto dos autos.
Firmada essa premissa, om base no princípio da busca da verdade real, entendo viável a elaboração de mandado de constatação, a fim de descortinar a real situação do loteamento em foco.
Sobre tal princípio, é importante ressaltar que a descoberta da verdade é indispensável para o processo, sendo, inclusive, um de seus objetivos.
E, por isso, o Juízo pode e deve determinar a busca pela verdade real.
Não é demais ressaltar que o Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve, ainda, determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal (art. 370 do CPC).
Nesse exato sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação.” (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA PERICIAL - INCONCLUSIVA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS NOVOS - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE REAL - ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O processo civil deve se pautar no princípio da busca da verdade real, respeitada a imparcialidade e a isonomia, de forma que a atuação do magistrado e das partes seja orientada sempre no sentido de se obter uma decisão justa, levando-se em consideração o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, no intuito de promover, na medida do possível, a elucidação dos fatos de forma precisa.
Registra-se que é permitido às partes, intimadas após elaboração do laudo pericial, solicitarem esclarecimentos ao perito sobre algum ponto de que discordem ou que tenha restado inconclusivo.
Verificando-se que a princípio o laudo pericial foi inconclusivo, bem como considerando a relevância dos quesitos e do prontuário médico apresentados pelo recorrente, seu deferimento é de rigor.” (TJ-MG - AI: 10000180822926002 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2020) (negrito nosso) Delineado tais contornos, a exordial traz à tona a informação de que o loteamento objeto dos autos, até maio/2023, não havia sido entregue.
Logo, o pedido de rescisão seria motivado exclusivamente pela não entrega.
Contudo, mormente pela informação de que, ao contrário do alegado, já houve a entrega do aludido loteamento, DETERMINO a elaboração de mandado de constatação.
Logo, EXPEÇA-SE mandado de constatação para que, no prazo de 05 dias, o Sr.
Oficial de Justiça se dirija ao loteamento em questão e verifique: (a) se o loteamento já fora entregue e (b) a data, ainda que aproximada da entrega, se for o caso.
No ponto, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar moradores e profissionais que lá se encontrarem no momento da diligência.
Após, as partes deverão ser intimadas a manifestarem sobre a diligência em questão, no prazo de 15 dias.
Por fim, escoado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestações, conclusos para julgamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 00:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
17/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE MELO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VIRGILINA DE MELO FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a WESTER PAULO DE LIMA SOARES - CPF: *35.***.*64-30 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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