TJMT - 1003205-53.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 03:00
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 03:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003205-53.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora nega a contratação com a Requerida.
Por sua vez, a demandada juntou aos autos áudio no intuito de comprovar que a reclamante aderiu ao contrato. É a síntese necessária.
Registro que uma vez que a parte autora não reconhece o áudio apresentado pela demandada, imperiosa é a necessidade de perícia de identificação de voz, não sendo possível que esta seja realizada em sede do juizado especial, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência do mesmo, conforme entendimento exarado pela Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, em casos análogos: EMENTA RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE ÁUDIO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA OU EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÁUDIO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Havendo a juntada de áudio para a comprovação da contratação com insurgência quanto à voz, imperiosa a necessidade de realização de perícia de identificação de voz.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Reforma da sentença para extinguir do processo por complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia.
Recurso provido. (N.U 1028324-02.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021) Recurso Inominado nº.: 1002535-71.2020.8.11.0010 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA Recorrente(s): EMANUEL VITOR JUNIOR TIBURCIO DO NASCIMENTO BISPO Recorrido(s): VIVO S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 29/03/2021 E M E N T A RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO – GRAVAÇÃO NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo a juntada de áudio, porém, não sendo reconhecida a contratação, imperiosa a necessidade de realização de perícia em áudio, a qual não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Reformo a sentença que julgou improcedente a ação para extinguir o processo com base na complexidade da causa, pela necessidade de perícia no áudio apresentado. (N.U 1002535-71.2020.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 3.º, caput, c/c art. 51, II da Lei n.º 9.099/95; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2023 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
08/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 07:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 17:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 17:17
Publicado Citação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:45
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
27/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017930-22.2023.8.11.0003
Anderson da Silva Joaquim
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 21:27
Processo nº 1000537-33.2023.8.11.0020
Anne Caroline Oliveira Berigo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Anne Caroline Oliveira Berigo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:32
Processo nº 1035626-77.2023.8.11.0001
Kelvi Andrade Zandona
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Goncalves de Pinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:21
Processo nº 1037725-51.2022.8.11.0002
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Daner Socore Hurtado
Advogado: Guilherme Santos Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 12:39
Processo nº 1001130-97.2019.8.11.0086
Irineu Franck
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Marta Jose Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2019 15:36