TJMT - 0008484-27.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
28/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 03:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 03:50
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 03:50
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:51
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº 0008484-27.2014 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Dorildo Carlini Réu: Espólio de Moacir de Oliveira Castro e Outro Vistos, etc...
DORILDO CARLINI, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE MOACIR DE OLIVEIRA CARSTRO E OUTRO, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado.
Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo.
Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º.
Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente.
A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda.
Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição.
Vol.
I, Ed.
Forense. 2003. p.280).
Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão de - Id 102352759 - de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo.
Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por DORILDO CARLINI, em desfavor de ESPÓLIO DE MOACIR DE OLIVEIRA CASTRO e FABIANA MONTEIRO DE CASTRO PREVELATO, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de outubro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
26/10/2022 17:41
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2022 16:20
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 08:11
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 09/08/2022 23:59.
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05/07/2022 14:09
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 0008484-27.2014.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 50.843,42 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: DORILDO CARLINI Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, 4576, quadra 01, VILA BIRIGUI, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-000 ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: ELISIANE MORAES PORTELA - MT18698-O POLO PASSIVO: Nome: MOACIR DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: , Santa Cruz, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-770 Nome: FABIANA MONTEIRO DE CASTRO PREVELATO Endereço: , Vila Cuiaba, DOURADOS - MS - CEP: 79841-050 ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: PAULO VYCTOR MAFRA CASTRO - MT22064-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima identificada, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de extinção, conforme decisão vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste.
DESPACHO/DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Rondonópolis/MT, 1 de julho de 2022. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) Autorizado(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/07/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:17
Juntada de correspondência devolvida
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23/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:04
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 20:27
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 03:41
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 03:41
Decorrido prazo de FABIANA MONTEIRO DE CASTRO PREVELATO em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:18
Recebidos os autos
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23/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 04:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/07/2021.
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18/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/03/2020 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2020 02:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/02/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2020 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2020 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/01/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/11/2019 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/09/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2019 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/08/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/07/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/07/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
18/07/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo de Suspensao do Processo)
-
27/02/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2019 02:21
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
23/02/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 02:06
Movimento Legado (Decisao->Determinacao->Suspensao do Processo)
-
21/02/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/02/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/12/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/11/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/11/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/10/2018 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/09/2018 01:36
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
10/09/2018 01:36
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
02/08/2018 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2018 00:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/07/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/04/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/03/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2018 01:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2018 01:00
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
04/09/2017 01:09
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
01/09/2017 01:48
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/08/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2017 01:31
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
09/08/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 01:06
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
12/07/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 01:26
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
05/06/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 02:31
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/05/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/04/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/03/2017 02:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/03/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 00:08
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
03/03/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 02:06
Juntada (Juntada)
-
20/02/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2017 01:46
Requisição de Informações (Intimacao)
-
04/10/2016 02:09
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/09/2016 00:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/09/2016 01:13
Juntada (Juntada de Embargos Monitorios)
-
19/08/2016 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
20/07/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/04/2016 01:55
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/01/2016 01:49
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
30/11/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/11/2015 02:24
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
17/11/2015 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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16/11/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2015 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/11/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2015 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/10/2015 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/06/2015 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/05/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2015 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/03/2015 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2015 02:27
Morte ou perda da capacidade (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Morte ou perda da capacidade)
-
02/03/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2014 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/12/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2014 02:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/11/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2014 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/10/2014 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/10/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2014 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2014 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/09/2014 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2014 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/08/2014 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/08/2014 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2014 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2014 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2014 01:46
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/08/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/08/2014 01:50
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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