TJMT - 1006628-05.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
16/11/2023 14:24
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:23
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:23
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:34
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:04
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1006628-05.2021.8.11.0055
Vistos.
Fora procedida pesquisa, como requerido no Id. 125877186, no sistema CENSEC, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca do resultado, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito.
Nada requerido, considerando as diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, bem como que, ao que parece, se trata de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921 do CPC, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, aguardando eventual manifestação da parte exequente, tendo em conta que se trata de título executivo judicial.
Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 26 de setembro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação do exequente para que impulsione os autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. -
04/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 09:36
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:39
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão Id. 120027825 e diante do resultado infrutífero da penhora programada (Id. 125058346), promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
02/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:36
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 08:48
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão Id. 115356829, diante da manifestação dos exequentes no Id. 116219642, promovo a intimação da parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial no Id. 116136251, valendo o silêncio como concordância. -
08/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:19
Juntada de certidão da contadoria
-
19/04/2023 03:18
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1006628-05.2021.8.11.0055
Vistos.
Considerando que não é possível identificar no cálculo de Id. 114583600 o decote da quantia levantada em favor da parte exequente no Id. 109475864, na forma do artigo 524, § 2º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Contador Judicial para apurar o valor atualizado devido, devendo o montante ser atualizado até a data de expedição do alvará (08/02/2023).
Após, decotado o montante levantado em favor da parte exequente, o remanescente deverá ser atualizado até os dias atuais.
Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância.
Após, CONCLUSOS para análise dos pleitos de Id. 114581296. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 17 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
17/04/2023 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 03:28
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:28
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Reitero a certidão Id. 109475873, diante da decisão de Id. 105609877, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor no Id. 109475864. -
09/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 09:36
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:36
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 03:26
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão ID 105609877, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor no ID 109475864. -
08/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:00
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:00
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:15
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:26
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 05:47
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Considerando o resultado parcialmente frutífero da penhora programada (ID 103854725), em atendimento à r. decisão ID 95055831, promovo a intimação da parte executada acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC. -
11/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:22
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:44
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:44
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:43
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:43
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:43
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1006628-05.2021.8.11.0055
Vistos.
Considerando o requerido no Id. 91483460, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta.
Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos.
Por outro lado, caso seja infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida.
No mais, quanto ao pedido de “penhora de ativos de cartão de crédito em instituições financeiras que o executado possui contas”, aparenta que a pretensão da parte exequente é a penhora de limite dos cartões de crédito da parte executada.
No ponto, deve ficar claro que o limite de cartão de crédito não compõe o patrimônio do devedor.
Trata-se de mera disponibilidade de valor que as administradoras concedem ao associado para que, futuramente, ele assuma dívida.
Assim, não há que se falar em crédito, mas sim em possibilidade de constituição de dívida pelo associado.
A propósito: “Mantém-se, nas circunstâncias, a rejeição da reiteração de leilão de bem sem valor comercial e da penhora de limite de cartão de crédito, porque não se trata de patrimônio do devedor, mas se defere o pedido de pesquisa para localização do paradeiro do codevedor”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170476-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) (negrito nosso) Logo, sendo esta a pretensão da parte exequente, desde já, INDEFIRO o pleito em questão.
Por outro lado, caso se trate de pretensão diversa, bastará a parte exequente esclarecer o pedido para que tal seja analisado. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 14 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
14/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:18
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:25
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:56
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1006628-05.2021.8.11.0055
Vistos.
Intimadas para manifestar acerca do cálculo de Id. 88217087, a parte exequente manifestou concordância, pugnando pela realização das diligências requeridas, bem como para que seja realizado o desconto mensal de 30% do salário, das férias e do 13º salário da folha de pagamento da parte executada (Id. 88736886).
Já a parte executada deixou o prazo transcorrer “in albis”.
Diante disso, HOMOLOGO o cálculo judicial de Id. 88217087.
Passo seguinte, considerando o pedido de Id. 68060895, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe dos documentos em anexo.
No mais, foram procedidas pesquisas, como requerido, nos sistemas Renajud e Anoreg, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
No ponto, no que se refere à pesquisa Renajud, foram localizados 02 veículos, sendo que o registro de alienação fiduciária impede que a penhora recaia sobre os veículos localizados.
Afinal, por tal garantia, os veículos em questão não pertencem à parte executada.
Além disso, ambos os veículos também possuem anotação de restrição judicial, de modo que possuem preferência, na expropriação, para outra(s) execução(ões).
Ademais, não foram localizados registros de imóveis em nome da parte executada.
Passo seguinte, no que toca ao pleito de penhora sobre o salário da parte executada (Id. 88736886), dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VENCIMENTOS DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 30%.
VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VEDAÇÃO LEGAL.
CPC/1973, ARTIGO 649, IV.
ARTIGO 833, IV, e § 2º, DO CPC/2015.
JULGAMENTO EM SEDE DE REPETITIVO.
PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
REFLEXIBILIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o bloqueio de quantia equivalente a 30% dos vencimentos dos executados, para pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito exequendo. 2.
A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, IV, e § 2º do CPC/2015, bem como é o entendimento assinalado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA). 3.
Não há reflexibilização da vedação legal da impenhorabilidade salarial absoluta, mesmo em se tratando de pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente, verba de caráter alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF – Acórdão n. 993897, 20160020356037AGI, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) (negrito nosso) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, EM DECORRÊNCIA DE AGRESSÕES PRATICADAS PELO RÉU CONTRA A AUTORA, QUANDO VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA DE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
ART. 833, § 2º, CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por devedor de pensão mensal vitalícia, contra decisão que determinou o bloqueio mensal de 30% de seus proventos, respeitada a margem consignável, até o pagamento total da dívida.
Hipótese de execução de título executivo judicial, decorrente da procedência de ação indenizatória, movida pela agravada contra o agravante, em suma, por causa de lesões corporais sofridas à época em que conviviam como companheiros. 2.
A pensão vitalícia decorrente de ato ilícito tem natureza jurídica de prestação alimentícia, de forma que não está abarcada pela impenhorabilidade absoluta prevista para a verba salarial. 2.1.
Aplicação do art. 833, § 2º, do CPC, segundo o qual "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". 3.
Jurisprudência: "O crédito oriundo de decisão judicial que condenou o agravado a pagar indenização por danos materiais (pensão) de caráter alimentar aos agravantes enquadra-se na exceção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (20120020138314AGI, Relator: Cesar Laboissiere Loyola 1ª Turma Cível, DJE: 25/09/2012). 4.
Agravo improvido.” (TJDF – Acórdão n. 994106, 20160020401075AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) (negrito nosso) Do aludido artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como do julgado acima, infere-se que é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC).
No caso, não se depara com qualquer verba de prestação alimentícia e nem se trata da exceção que supera 50 salários mínimos. É verdade que certa corrente jurisprudencial vem permitindo a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à dignidade ou à subsistência do devedor.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO BRUTO RECEBIDO PELO EXECUTADO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade (interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso, a penhora realizada pelo Juízo a quo não atende a exigência delineada pela Corte Cidadã, por comprometer a subsistência do agravante, não podendo, portanto, subsistir.” (N.U 1015440-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 08/07/2020) Firmada essa premissa, a parte exequente não apresentou qualquer dado concreto que autorizasse a penhora requerida, ainda mais por se encontrar fora das exceções legais.
Logo, não merece prosperar o pleito de penhora sobre a verba salarial da parte executada.
Afinal, não se vê, como já dito, excepcionalidade capaz de afastar a proteção legal de impenhorabilidade dada à verba salarial.
A uma, porque não se depara com pagamento de valores de prestação alimentar.
A duas, porque não fora demonstrado que os rendimentos da parte executada são vultosos.
A três, porque a parte exequente também não demonstrou qualquer particularidade do caso concreto que permitisse a penhora.
Posto isso, INDEFIRO o pleito em questão.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto aos resultados obtidos nas diligências, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Tangará da Serra/MT, 22 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:50
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:48
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:07
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:15
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
07/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão ID 87460173, promovo a intimação das partes para manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do cálculo atualizado do débito no ID 88217087, valendo o silêncio como concordância. -
05/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:09
Juntada de certidão da contadoria
-
21/06/2022 13:00
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 19:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2022 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
14/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 05:24
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 05:23
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 06:53
Decorrido prazo de CRENIVAL RODRIGUES FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 06:46
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO MARTINS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 06:46
Decorrido prazo de UANDERSON ARAGAO NABUCO em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 03:35
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:33
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/07/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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