TJMT - 1000456-45.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 18:09
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 18:09
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 04:14
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 04:14
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 04:13
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 04:13
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PESSOA em 26/04/2024 23:59
-
08/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/09/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar o Autor para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu SERVIÇOS na barra superior, escolhendo a opção GUIAS que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação, onde o usuário selecionará Emissão de Guia de Diligência.
LEMBRANDO QUE, à Guia de Diligência deverá ser recolhida, conforme a Comarca onde se realizará a diligência.
MARCELÂNDIA, 18 de setembro de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: - TELEFONE: (66) 35362534 -
18/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ, que procedo a intimação da parte requerente/requerida para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento da GUIA DE PESQUISA, conforme determina o art. 13 da Lei Estadual n. 11.077 de 10 de janeiro de 2020, tabela B, Item 04, no prazo legal, sob pena de extinção. -
25/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO que intimo para requerer o que de direito acerca do ID 89727751, no prazo de 10 dias -
15/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:10
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000456-45.2022.8.11.0109 Polo ativo: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: VALE DO IGUACU AGRICOLA LTDA e outros DECISÃO
Vistos. 1.
Recolhidas as custas (Id. 89377067) e estando em termos, recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios (art. 829, caput, do Código de Processo Civil). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4.
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em 2 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de viabilizar a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal. 5.
Assim, tão logo verificada a inocorrência do pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). 6.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC). 7.
Conste ainda na citação que a parte executada poderá interpor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 914 e 915 do CPC, ou, no mesmo prazo, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 8.
Se assim requerido, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º), atentando-se ainda às hipóteses de seu cancelamento e às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida ou ao não cancelamento oportuno (art. 828, §§ 2º e 5º). 9.
Cumpridas as diligências acima, ou havendo outro fato que o justifique, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
10/07/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:24
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 06:14
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DESPACHO Processo n° 1000456-45.2022.8.11.0109 Execução de Titulo Extrajudicial Exequente: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado (a): VALE DO IGUACU AGRICOLA LTDA e outros
Vistos. 1.
Ao Id. 87821606 restou certificado o não recolhimento das custas processuais, ao tempo em que não há pedido de gratuidade da Justiça. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para que comprove o pagamento das custas processuais, conforme o determina a Lei Estadual nº 11.077/20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Após, concluso para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
05/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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