TJMT - 1035617-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:20
Decorrido prazo de KAMILLE CRISTINE ALMEIDA COELHO em 13/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de KAMILLE CRISTINE ALMEIDA COELHO em 06/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:27
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de KAMILLE CRISTINE ALMEIDA COELHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a parte recorrente fora intimada no ID 135573562 para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência declarada ou para que em 48 (quarenta e oito) horas efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
Posto isso, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.".
Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009). grifos nossos “PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos). grifos nossos Destaque-se que, embora o artigo 1.007 do CPC oportunize à parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 17:28
Não recebido o recurso de KAMILLE CRISTINE ALMEIDA COELHO - CPF: *79.***.*07-03 (AUTOR).
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11/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/12/2023 02:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:06
Decorrido prazo de KAMILLE CRISTINE ALMEIDA COELHO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:36
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 134165672, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
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18/11/2023 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 11:46
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, em virtude de débito no valor de R$ 980,39 (novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos documentos acostados na exordial, é possível constatar que o registro dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir.
Destaque-se, porém, que a Reclamada logrou êxito em comprovar que a autora utilizou os serviços, apesar de inicialmente negar o débito/vinculo jurídico, consoante a comprovação por meio de histórico de contas com pagamentos registrados e ficha cadastral contendo dados da autora.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida traduzem provas a socorrer as suas alegações. É bem verdade que as telas sistêmicas, isoladamente, não podem ser utilizadas como provas, porém, em conjunto com outros elementos, possuem valor probatório suficiente.
No caso vertente, existem outros indícios que corroboraram as informações trazidas nas telas.
Nesse sentido: “4.
Embora a parte recorrente afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa apresentou relatório de chamadas, faturas e telas sistêmicas constando pagamentos…7.
Premissas que forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito.” (N.
U. 1000976-90.2017.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/09/2020, Publicado no DJE 08/09/2020) grifos nossos O histórico de pagamentos corrobora a contratação dos serviços.
A propósito, a E.
Turma Recursal vem se posicionando no sentido de considerar comprovada a contratação, quando há registros de utilização com pagamentos: “A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza.” (N.
U. 1000917-08.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020) A parte Reclamante, por sua vez, não traz elementos ou alegações suficientes para infirmar os indícios apresentados pela parte Reclamada, tampouco para desconstituir a convicção formada por este juízo após análise dos elementos probatórios.
Ora, se o contrato existe e ficou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, razão pela qual a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional, conforme previsão dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da CF, tal fato não desobriga o consumidor de produzir o mínimo de prova, ou seja, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Ademais, é preciso aclarar sobre a admissão das provas apresentadas neste caso, considerando que o artigo 369 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Mais profundamente, valiosa a reprodução do artigo 422, § 1º, do mesmo Diploma Legal, o qual prevê que "as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem".
Neste contexto, o legislador de forma inequívoca afirma que as partes podem se valer de todo meio disponível para a comprovação de seus direitos, sendo que o próprio legislador prevê a possibilidade de extração de imagens da rede de computadores, sendo razoável atribuir essa disposição aos prints dos registros das empresas - que nada mais são do que imagens de informações registradas em sistemas.
Por conseguinte, não provou a autora a contento suas argumentações, tampouco se desincumbiu do ônus probatório, como estabelece o artigo373, inciso I, do CPC, visto que a narrativa inserida não se coaduna com os demais elementos e provas produzidas nos autos.
Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos da inicial é medida se impõe.
Pedido contraposto. “ENUNCIADO 31 FONAJE – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” O pedido contraposto apresentado pela empresa requerida é legítimo, uma vez que restou comprovada a existência e origem de débito pendente de pagamento, dentro dos limites estabelecidos na inicial.
Já em relação a litigância de má-fé, a partir do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a parte autora, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Considerando todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos art. 31 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte autora pagar a quantia de R$ 980,39 (novecentos e oitenta reais e trinta e nove reis), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir do protocolo da contestação.
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Fica a parte condenada ciente de que, após o trânsito em julgado deste ato sentencial, se não houver o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, nos termos do artigo 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Também CONDENO a parte autora pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro nos arts. 31 e 55 da Lei nº 9.099/95, art. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 do FONAJE, ao PAGAMENTO DE MULTA de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 19:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:04
Recebidos os autos.
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28/07/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035617-18.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: KAMILLE CRISTINE ALMEIDA COELHO POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 31/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 26/07/2023 19:13:15 -
26/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 19:12
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/08/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035617-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.980,39 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KAMILLE CRISTINE ALMEIDA COELHO Endereço: AVENIDA SINOP, 20, PARQUE AMPERCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-010 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: ENERGISA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 17/08/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de julho de 2023 -
14/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 16:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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