TJMT - 1005150-38.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 05:22
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2025 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/08/2025 11:56
Processo Desarquivado
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12/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/07/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 21:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
26/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:48
Juntada de Ofício
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02/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 138681543, podendo, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação de ID 140529359. -
07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 04:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 01/12/2023, às 8h45, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
07/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 03:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005150-38.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ELISEU SOUSA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) Dr.
Silvano Hernandorena Ramos Filho, CRM/RS 37870, razão porque FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo (a) perito (a) nomeado (a), que deverá informar à Secretaria da 2ª Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
DETERMINO ainda que a Secretaria da Vara informe ao perito nomeado que, ele poderá escolher a forma em que o ato acontecerá, podendo ser de forma presencial ou por meio virtual (Ofício CFM nº 1756/2020-COJUR e Resolução nº 1.643/2002).
Nesta oportunidade, registro que a nomeação do Perito se fez através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, conforme determina o art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, bem como dos documentos que a instruíram indispensável a realização da perícia médica e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia. 7) Após o cumprimento dos itens anteriores, uma vez agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora acerca da data, local e horário da perícia: 7.1) Caso o perito opte por perícia via videoconferência, consigne-se que a parte autora deverá ter consigo equipamento mínimo de áudio e vídeo, assim como ter os navegadores atualizados, preferencialmente o Google Chrome e Mozilla Firefox, sendo que o gabinete disponibilizará a sala pelo Sistema Microsoft Teams para a realização da perícia, na data e horário designados, para se submeter ao exame pericial.
O patrono da parte autora deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
CONSIGNO que neste caso o laudo pericial deverá ser assinado digitalmente pelo médico perito para a sua validade. 7.2) caso o perito opte por perícia presencialmente, consigne-se que a parte autora deverá comparecer no dia, local e horário designados, para se submeter ao exame pericial, devendo levar consigo eventuais exames atualizados para análise, por parte do perito. 7.3) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 7.4) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 8) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 8.1) Destarte, após a juntada do laudo pericial, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 8.2) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 9) Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. 10) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 11) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 12) Após tudo cumprido, façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
10/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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