TJMT - 1003665-46.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 20:33
Processo Reativado
-
16/05/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ABADIA UMBELINA ROSA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 04:23
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese não tenha sido requerido o depoimento pessoal da parte autora pela parte requerida, porém, considerando a concordância de ambas as partes para colheita do depoimento, defiro o pleito.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a juntada do vídeo da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela autora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/09/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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06/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ANNY CHRISTINE BARBOSA GRAHL em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ABADIA UMBELINA ROSA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais c/c danos morais ajuizada por ABADIA UMBELINA ROSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 107673015).
A requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos, na forma do art. 435, do CPC (ID. 109338114).
Por seu turno, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar nos autos.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que foram arguidas preliminares em sede de contestação (ID. 98400278), ainda não analisadas por este juízo.
Pois bem.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, no caso, não poderá ser acolhida, considerando o acervo probatório que acompanha a exordial, em especial sob ID. 84817131 e ID. 84817132.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva, entendo que se confunde com o mérito da presente demanda e deverá ser analisada conjuntamente com este.
Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de responsabilidade civil da parte requerida; b) se houve culpa concorrente ou exclusiva da autora; c) a existência, extensão e valor do dano moral e material, sem prejuízo de outras questões.
No mais, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Em função das dificuldade sobre o domínio técnico e o acesso probatório sobre o funcionamento do sistema eletrônico de serviços bancários, cabe à instituição financeira o ônus da prova, devendo comprovar a existência, no caso concreto, das excludentes de responsabilidade previstas nos art. 12, §3º e art. 14, §3º, ambos do CDC, quais sejam: demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço, ou comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, resta evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação, conforme regra insculpida do Código de Processo Civil: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício - (Destaquei).
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra.
Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017).
Sendo assim, indefiro o pedido de realização do próprio depoimento formulado pela parte requente, uma vez que tal prova somente deve decorrer de requerimento da parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso.
Quanto à oitiva de parte requerida, relevante consignar que tal prova não contribuiria com a solução do litigio.
Afinal, por se tratar de pessoa jurídica, a parte requerida é representada em audiência por preposto, que, certamente, não terá condições de esclarecer os fatos controvertidos nos autos, ainda que minimamente.
Indefiro a oitiva da parte requerida, pelas razões supracitadas.
Em contrapartida, defiro o pedido de oitiva de testemunhas.
Advirto que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 13.09.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://shre.ink/9HZr Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º).
Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam à solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais c/c danos morais ajuizada por ABADIA UMBELINA ROSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 107673015).
A requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos, na forma do art. 435, do CPC (ID. 109338114).
Por seu turno, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar nos autos.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que foram arguidas preliminares em sede de contestação (ID. 98400278), ainda não analisadas por este juízo.
Pois bem.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, no caso, não poderá ser acolhida, considerando o acervo probatório que acompanha a exordial, em especial sob ID. 84817131 e ID. 84817132.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva, entendo que se confunde com o mérito da presente demanda e deverá ser analisada conjuntamente com este.
Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de responsabilidade civil da parte requerida; b) se houve culpa concorrente ou exclusiva da autora; c) a existência, extensão e valor do dano moral e material, sem prejuízo de outras questões.
No mais, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Em função das dificuldade sobre o domínio técnico e o acesso probatório sobre o funcionamento do sistema eletrônico de serviços bancários, cabe à instituição financeira o ônus da prova, devendo comprovar a existência, no caso concreto, das excludentes de responsabilidade previstas nos art. 12, §3º e art. 14, §3º, ambos do CDC, quais sejam: demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço, ou comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, resta evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação, conforme regra insculpida do Código de Processo Civil: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício - (Destaquei).
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra.
Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017).
Sendo assim, indefiro o pedido de realização do próprio depoimento formulado pela parte requente, uma vez que tal prova somente deve decorrer de requerimento da parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso.
Quanto à oitiva de parte requerida, relevante consignar que tal prova não contribuiria com a solução do litigio.
Afinal, por se tratar de pessoa jurídica, a parte requerida é representada em audiência por preposto, que, certamente, não terá condições de esclarecer os fatos controvertidos nos autos, ainda que minimamente.
Indefiro a oitiva da parte requerida, pelas razões supracitadas.
Em contrapartida, defiro o pedido de oitiva de testemunhas.
Advirto que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 13.09.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://shre.ink/9HZr Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º).
Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam à solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/07/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/09/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC-IMPUGNAR CONTESTAÇÃO Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
18/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2022 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2022 15:43
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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02/10/2022 22:10
Recebidos os autos.
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02/10/2022 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/09/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:07
Decorrido prazo de ABADIA UMBELINA ROSA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:35
Decorrido prazo de ANNY CHRISTINE BARBOSA GRAHL em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
-
02/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 05:29
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:54
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/10/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais/c danos morais ajuizada por ABADIA UMBELINA ROSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora este Juízo tenha determinado emenda à inicial, o feito ainda carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Foi determinado que a parte autora adequasse o valor da causa, tendo em vista o proveito econômico pretendido, porém, após análise da manifestação sob ID. 86998340, nota-se que a requerente não informou o valor a título de danos morais que entende ser devido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
DANOS MORAIS.
INDICAR O VALOR PRETENDIDO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
Na ação indenizatória, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do NCPC, não sendo possível deduzir mera estimativa na inicial.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-47, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-08-2019) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor que entende ser devido à título de danos morais, adequando o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, sob pena de cancelamento do feito.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S. -
23/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2022 14:30
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:08
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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