TJMT - 1000514-20.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 01:44
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PRONTO VET CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59
-
17/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:27
Expedição de Mandado
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10/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 22:39
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:50
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:47
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000514-20.2022.8.11.0086.
CREDOR: PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME DEVEDOR: DAYANE BENEDITA DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:34
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 06:34
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:16
Expedição de Mandado
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17/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000514-20.2022.8.11.0086.
CREDOR: PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME DEVEDOR: DAYANE BENEDITA DA SILVA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, cujo resultado foi parcialmente positivo (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, cujo resultado foi negativo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
13/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 06:31
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:19
Homologada a Transação
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10/02/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:36
Expedição de Mandado
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17/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 11:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/09/2022 11:43
Decorrido prazo de PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:42
Decorrido prazo de DAYANE BENEDITA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000514-20.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME EXECUTADO: DAYANE BENEDITA DA SILVA Visto.
RECEBO e DEFIRO o processamento do Cumprimento de Sentença manejado pelo polo ativo (Id. 89897058), porquanto a sentença prolatada nos autos principais transitou em julgado, devendo o feito tramitar de acordo com as regras processuais inscritas nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil (Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Retifique-se a autuação para fazer constar como classe judicial “Cumprimento de Sentença”, no polo ativo como exequente “PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME” e no polo passivo como executado “DAYANE BENEDITA DA SILVA”, e no valor da causa o valor do débito executado.
Intime(m)-se o(a/s) Executado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º do CPC.
Havendo pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca da quitação do débito possibilitando, assim, a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, intime-se o exequente para que manifeste requerendo o que de direito no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
03/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 17:13
Decisão interlocutória
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01/09/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1000514-20.2022.8.11.0086.
AUTOR: PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME REU: DAYANE BENEDITA DA SILVA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Pronto Vet Clínica Veterinária Ltda.-ME em desfavor de Dayane Benedita da Silva, ambos qualificados.
De proêmio, do Termo de Audiência de Conciliação juntado à id. n. 84005717, infere-se a parte Autora fora representada pelo sócio não dirigente na referida assentada.
Conquanto a não aceitação do sócio que não o dirigente/administrador ou preposto como representantes da empresa em audiência tenha sido, até então, o entendimento deste Magistrado, nos termos do Enunciado n. 141 do FONAJE, inclusive com orientação aos servidores e conciliadores quanto a este fato, revejo meu entendimento para doravante reconhecer a possibilidade da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser representada por quaisquer sócios ou preposto em audiência de conciliação e instrução.
Entendo que a restrição até o momento adotada fere os princípios dos Juizados Especiais, mormente aquele que diz respeito à informalidade deste microssistema, até porque tal limitação não está expressa na Lei 9.099/95.
Em complemento ao ora exposto, eis o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
MICROEMPRESA.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO E NÃO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO DIRIGENTE.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI QUE IMPORTA RESTRIÇÃO E DISTINÇÃO INJUSTIFICADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.
FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS.
REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de microempresa ou empresa de pequeno porte ser representada por preposto em audiência, com a anulação da sentença que entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito por não comparecimento do sócio e administrador da microempresa. 2. É caso de acolhimento da tese recursal.
A restrição prevista no Enunciado nº 141 do FONAJE não pode prosperar, vez que não possui qualquer amparo legal, e ainda, impõe formalismo incompatível com a natureza do rito dos Juizados Especiais. 3.
Sob a mesma perspectiva, cita-se precedente da Turma Recursal em que se esclarece a inaplicabilidade do enunciado: “Isso porque o Enunciado 141 do FONAJE, ao estabelecer que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, acaba por impor uma restrição que a própria Lei 9.099/95 não prevê.
Veja-se que no artigo 9º, § 4º da Lei apenas consta que O réu, sendo pessoa jurídica, ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Portanto, não há na Lei 9.099/95 nenhuma disposição que imponha o comparecimento em audiência por sócio da empresa.
Desse modo, o Enunciado 141, que não possui poder normativo, impõe uma restrição que a própria legislação especial não prevê, restringido o direito da parte, mesmo no caso de ser ela autora.
Por fim, é de se frisar a inexistência de prejuízo no comparecimento de preposto credenciado (art. 9, § 4º, Lei 9.099/95).
Assim, seria um excesso de formalismo manter a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não comparecimento em audiência do sócio gerente da microempresa, além de incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054559-14.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019) 4.
No mesmo sentido, existem outros precedentes das Turmas Recursais: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042198-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.04.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013762-25.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0067906-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.03.2021. (TJ-PR - RI: 00613840320208160014 Londrina 0061384-03.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/08/2021) (g.n.) Por assim sendo, tenho por hígida a Audiência de Conciliação com a presença do sócio da empresa Requerente (id. n. 84005717), ainda que não dirigente ou administrador.
Prosseguindo.
Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele coligidas são suficientes para o julgamento do mérito e, por entender que a matéria discutida prescinde de produção de provas em audiência, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte Autora que é credora da Requerida do valor R$ 993,47 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) referente à prestação de serviços veterinários, cuja dívida esta representada pelas notas promissórias de id. n. 74458416, que instruem a inicial.
Aduz que não foi possível receber a quantia de forma espontânea, o que ensejou a propositura da presente ação.
Pois bem, nota-se que a Requerida foi regularmente citada, consoante se infere da certidão positiva do Sr.
Oficial de Justiça à id. n. 80885009 destes autos, contudo, deixou de comparecer a audiência de conciliação (id. n. 84005717) e de apresentar contestação, tornando-se, dessa forma, revel.
Desta maneira, extrai-se do artigo 20 da Lei 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
E ainda, o artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Logo, a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso.
Nesse sentido, necessário acrescentar que: “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder o julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115)”. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422).
No entanto, diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia da Requerida, impõe-se o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, do CPC).
Neste contexto, entendo que os fatos alegados pela parte Requerente somente não se reputarão verdadeiros, quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Não é o caso dos autos, pois, além da inércia da parte Requerida, a pretensão se mostra devidamente amparada documentalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 993,47 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data do vencimento da dívida, com resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas estilares.
P.I.C. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
22/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
29/03/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2022 23:18
Decorrido prazo de PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 03:41
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
07/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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