TJMT - 1008464-81.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 11:32
Baixa Definitiva
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30/09/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 11:32
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 11:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EXTRA CAMINHOES LTDA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008464-81.2021.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária, Prescrição] Relator: DR.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Turma Julgadora: [DES(A).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A).
AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A).
MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE - CPF: *62.***.*80-20 (ADVOGADO), EXTRA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (Fazenda Pública Estadual) (EMBARGADO), PERSIO DOMINGOS BRIANTE - CPF: *46.***.*50-78 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (EMBARGADO), FLAVIA SALEM GONCALVES - CPF: *95.***.*69-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NAO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO — INEXISTÊNCIA — REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. 2.
Alegação de contradição que não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, sendo, pois, a via inadequada.
Constatado que o acórdão examinou todas as questões necessárias à decisão da causa, satisfeito está o requisito de prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados. -
06/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2022.
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13/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2022 a 29 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 00:16
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÓCIO COM NOME CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — INADEQUAÇÃO DA VIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — NÃO OCORRÊNCIA — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. “O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)”. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1909049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 22/9/2021). 3.
No caso, considerando o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restou configurado o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para operar a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista a data entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o despacho citatório. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. -
11/07/2022 07:00
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:07
Conhecido o recurso de EXTRA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:17
Decorrido prazo de EXTRA CAMINHOES LTDA em 22/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:29
Decorrido prazo de EXTRA CAMINHOES LTDA em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 00:09
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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21/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:02
Publicado Informação em 21/05/2021.
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21/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 16:54
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 06:00
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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