TJMT - 1045909-67.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:33
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 02:27
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:27
Decorrido prazo de HERLEY CRISTINA ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045909-67.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: ALESSANDRO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO, HERLEY CRISTINA ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em cumprimento à sentença de ID 102872459, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$6.744,00, ID 98212511 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (com poderes de receber e dar quitação, ID 79947980).
Alvará expedido sob o número 20230309181215026079.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
10/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/02/2023 10:21
Processo Desarquivado
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09/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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25/12/2022 00:39
Recebidos os autos
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25/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:44
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 03:44
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de HERLEY CRISTINA ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:13
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 do CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 101689994.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Certifica-se o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 03 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 23:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 23:54
Processo Desarquivado
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29/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 14:54
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 14:54
Decorrido prazo de HERLEY CRISTINA ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:53
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:50
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045909-67.2020.8.11.0001.
AUTOR: ALESSANDRO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO, HERLEY CRISTINA ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO OPINO por deferir o pedido de retificação do polo passivo da ação, determinando que a secretaria promova a retificação no cadastro do feito para constar como parte Ré “Iberia Líneas Aéreas De España, Sociedad Anónima Operadora, CNPJ nº 13.***.***/0001-41”.
DA CONTUMÁCIA DOS AUTORES ALESSANDRO DO NASCIMENTO E ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO.
Figuram no polo ativo da demanda ALESSANDRO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO e HERLEY CRISTINA ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO.
Embora devidamente intimados (Id. 7492399) para a audiência de conciliação, compareceu apenas a Autora HERLEY CRISTINA ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO, sendo ausentes os Autores ALESSANDRO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO, como se vê na ata da referida audiência, juntada na Id. 84002251, que também não apresentaram qualquer justificativa.
Nos Juizados Especiais, para o caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado n.º 20, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Ante o exposto, OPINO por JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, em relação aos Autores ALESSANDRO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO, CONDENANDO-OS ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A redistribuição da presente demanda fica condicionada, portanto, à comprovação do pagamento das custas deste feito.
O processo prosseguirá normalmente com relação a Autora Herley Cristina Ormond Sobreira Nascimento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID. 8400225) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado da lides.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO DÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte Ré alegou que deve ser aplicada ao caso a Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, admitindo aplicação da Convenção Internacional em detrimento da Legislação Consumerista, somente em relação à indenização por danos materiais, cuja ementa destaco a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO.
ANTINOMIA.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO DE MÉRITO. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (...). (Tema 210.
Info. 866 – STF.
RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). (Grifei).
Entendeu a Suprema Corte, que a proteção ao direito do consumidor não é a única que deve orientar a ordem econômica, isto porque o legislador constituinte estabeleceu no art. 178 da CF a observância aos tratados sobre o transporte aéreo internacional.
A Convenção de Montreal, que modificou a Convenção de Varsóvia, foi incorporada ao direito interno pelo Decreto n°. 5.910/2006, sendo que possui o mesmo status do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de Lei Ordinária.
Portanto, pelo critério da especialidade, aplica-se a norma internacional.
Ressalta-se, contudo, que a Convenção não tratou sobre indenização por dano moral, razão pela qual, quanto à essa matéria, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a aplicação das regras internacionais apenas em relação ao pedido de dano material.
A esse respeito, o Min.
Celso de Mello expõe que: “a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral”. (G.N.) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, onde a Autora ter adquirido passagens aéreas para o trecho Paris/França – Roma/Itália, com partida programada para o dia 18/12/2019 às 21h55 com previsão de chegada ao destino final às 23h55 do mesmo dia.
Contudo, ao chegarem ao aeroporto, foi informado que o voo fora cancelado, sendo os Autores remanejados para o voo do próximo dia, 19/12/2019 às 11h.
Nesse contexto, o Autor somente chegou no destino final com atraso de 13h40 em relação ao voo contratado.
Requer, assim, indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, esta restou prejudicada ante a ausência da parte ré.
Pois bem.
Para que a Ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo causal entre eles.
A parte Ré reconhece o cancelamento do voo, pontuando que os atrasos ocorrem por diversos motivos como alterações de rotas, readequação da malha áerea, dentro outros fatores imprevisíveis.
Todavia, não apresentou qualquer prova que demonstrasse que o cancelamento ocorreu por fator imprevisível ou de força maior.
Ora, quando o consumidor adquire passagens aéreas, tem a expectativa de serem prestados serviços de qualidade, seja nas informações repassadas pelas empresas, seja no transporte propriamente dito, e, principalmente, quanto ao trajeto e horário contratados.
Os Tratados Internacionais que regulam a matéria, em especial, a Convenção de Montreal, dispõe no art. 19: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
A norma internacional traz duas hipóteses em que o transportador poderá se exonerar da responsabilidade pelo dano: I – se PROVAR que adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano; ou II – se PROVAR que lhes foi impossível adotar qualquer destas medidas.
Ora, no caso em concreto, a parte Reclamada justificou que o atraso ocorreu em virtude de problemas técnicos na aeronave, porém não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o fato.
A despeito disso, ficou demonstrado que a empresa Reclamada NÃO adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas.
Logo, OPINO por reconhecer o ato ilícito, consoante acima explanado, praticado pela Ré, em desfavor da Autora.
DOS DANOS MORAIS Consoante debatido anteriormente, em relação ao dano moral não se aplica a norma internacional, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: TJ/RJ – AP. 0013504-33.2017; TJ/MS – AC. 0845050-13.2017; TJ/SP – AP. 1062636-13.2017; da qual destaco decisão do TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
REGRAMENTO LEGAL APLICÁVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS NAS PRIMEIRAS HORAS DE ATRASO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O RE nº 636.331/RJ versa, tão somente, sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, não se aplicando, portanto, à indenização por danos morais. 2.
No que se refere ao arbitramento dos danos morais, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, prevalece o Código de Defesa do Consumidor (...) (Apelação 0001920-39.2016.8.07.0014.
Des.
Arnoldo Camanho.
Pub.: 13/08/2018). (Grifei).
Assim, incide a responsabilidade objetiva, prescindindo-se da prova de culpa ou dolo por parte do fornecedor, conforme disciplina o art. 14 do CDC.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou algumas circunstâncias a serem observadas para averiguação da ocorrência do dano moral, a saber: “I - averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II - se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III - se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV - se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V - se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (Resp. 1584465/MG.
Rel.
Nancy Andrighi).
No caso em tela, percebe-se que o voo atrasou por tempo superior ao razoável, isto é, por cerca de treze horas, pois marcado para sair às 21:55h do dia 18/12/2019, sendo que saiu apenas às 12h do dia 19/12/2019.
Ainda, em decorrência do atraso, a parte Reclamante acabou por chegar no seu destino um dia após o previsto, perdendo um dia de diária no hotel, bem como um dia de lazer no local desejado.
Por essas razões, em atenção aos critérios fixados pelo Colendo STJ, verifica-se a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido, colaciona-se recentes jurisprudências da Turma Recursal Única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL AFASTADA – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – CHEGADA AO DESTINO 08 (OITO) HORAS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10283344620208110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/05/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – APLICABILIDADE CDC – ATRASO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – VIAGEM INTERNACIONAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Cabia a empresa comprovar que o cancelamento do voo se deu em razão de reestruturação da malha aeroviária, porém não se desincumbiu.
Configura o dever de indenizar se a empresa aérea não demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A indenização por dano moral fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em dissonância com parâmetros adotados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida.
Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual. (TJ-MT 10478489320198110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para as vítimas e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado.
Ademais, em que pese se tratar de viagem internacional, pelo relato da autora na inicial, percebe-se que a ré lhe prestou assistência consistente em alimentação e hospedagem, fatos que também devem ser sopesados para a quantificação do dano moral.
Por tais razões, entendo pertinente que o valor seja arbitrado na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto e fundamentado, após a análise dos argumentos e provas colacionados por ambas partes, OPINO por: DEFERIR o pedido de retificação do polo passivo da ação, determinando que a secretaria promova a retificação no cadastro do feito para constar como parte Ré “Iberia Líneas Aéreas De España, Sociedad Anónima Operadora, CNPJ nº 13.***.***/0001-41”. 2.
JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, em relação aos Autores ALESSANDRO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE ORMOND SOBREIRA NASCIMENTO, CONDENANDO-OS ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 28, do FONAJE). 3.
RECONHECER os requisitos da responsabilidade civil e CONDENAR a Ré a indenizar a Autora Herley Cristina Ormond Sobreira Nascimento por danos morais, no valor que OPINO arbitrar em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação (17/08/2021).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Carlos Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:02
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/05/2022 15:58
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 09:19
Recebidos os autos.
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04/05/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2022 06:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:59
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/12/2021 04:50
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2021 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/07/2021 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 13:17
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/04/2021 00:10
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
20/04/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 19:10
Decisão interlocutória
-
29/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:10
Audiência de Conciliação realizada em 04/03/2021 12:10 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 01:40
Publicado Edital intimação em 22/01/2021.
-
03/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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18/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 01:31
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:39
Audiência Conciliação juizado designada para 04/03/2021 12:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/11/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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