TJMT - 1009328-80.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/01/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2024 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 10:57
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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16/12/2023 07:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1009328-80.2023.8.11.0055 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA Vistos em correição.
Trata-se de busca e apreensão, cujas partes indicadas na epígrafe estão devidamente qualificadas nos autos.
Após um ato e outro, aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes, na qual requerem a consequente homologação e extinção do feito (Id. 134106778).
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Não obstante o direito potestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil.
Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários nos termos do acordo (item "2.2" de Id. 134106778).
Diante da renuncia do prazo recursal, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito -
23/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:42
Homologada a Transação
-
22/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 12:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:10
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1009328-80.2023.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão, embasado em contrato garantido por alienação fiduciária, pelo qual a parte requerente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pretende alcançar o bem que se encontra em posse da parte requerida RODRIGO DE SOUZA FERREIRA, em decorrência do contrato juntado nos autos (Id. 128273353).
Como é reconhecido no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, a medida liminar necessita apenas da comprovação da mora ou da inadimplência, o que se verificará por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso judicializado, a mora da parte requerida ficou devidamente comprovada pela notificação extrajudicial (Id. 118200259).
Assim, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
Portanto, uma vez que foram observados os requisitos legais, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, consoante o Decreto-lei n. 911/69 e DETERMINO: I) O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, depositar a integralidade da dívida, conforme o cálculo apresentado pelos credores, recebendo o bem livre de ônus.
II) Caso assim não proceda, a propriedade e a posse do bem se consolidará no patrimônio dos credores fiduciários.
III) Também do cumprimento da liminar contará o prazo de 15 (quinze) dias para responder à demanda, sob pena de revelia, que poderá ser utilizado para discutir o valor do débito pago, ainda que a devedora já tenha depositado a integralidade da dívida.
IV) Após a apreensão, o veículo será depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 12 de setembro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
12/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1009328-80.2023.8.11.0055
Vistos.
Por conta do requerimento de Id. 122823603, DEFIRO o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente o contrato, também assinada pela parte demandada, bem como comprovar o recolhimento das custas de contadoria, conforme o ato judicial de Id. 119866222. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 18 de julho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
19/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:01
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 11:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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