TJMT - 1010959-59.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/07/2024 18:54
Realizado cálculo de custas
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28/05/2024 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2024 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ELAYNE ROCHA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para se manifestarem no prazo legal. -
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:07
Devolvidos os autos
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28/02/2024 16:07
Processo Reativado
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28/02/2024 16:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/02/2024 16:07
Juntada de decisão
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28/02/2024 16:07
Juntada de decisão
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08/01/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2023 11:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso Interposto.
INTIMO a Parte reclamada para, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado. -
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 12:34
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, proposta por ELAYNE ROCHA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a parte requerente reclama danos advindos de negativação indevida.
Considerando-se que não existem preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
Mérito Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da negativação, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Da análise do caso em apreço, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação levada a efeito pela parte demandada é indevida, o que ensejaria o dever indenizatório por dano moral.
Assim, caberia à parte requerida provar a legalidade dos descontos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, em que pese a alegação da parte reclamante de que desconhece a dívida cobrada pela reclamada, bem como de que não havia sido notificada, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documentos que comprobatórios da relação jurídica (Id. 128086517 - pgs. 06 e 08) e da dívida (Id. 128086519).
Sendo assim, não restam dúvidas sobre a existência da contratação e conhecimento da parte autora quanto aos débitos em discussão. É certo que, em regra, a prova unilateral não é admitida em nosso sistema, porém, nas demandas de massa, envolvendo grandes empresas prestadoras de serviço em território nacional, é pouco crível que essas grandes empresas “fabriquem” dados e endereços de consumidores para se defender de um processo judicial.
Em caso semelhante, a Turma Recursal do TJMT decidiu da seguinte maneira: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio da apresentação de faturas com realização de compras, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021) (sem marcações no original).
Logo, o banco reclamado logrou êxito em demonstrar a origem da dívida levada aos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito tão pouco em indenização por dano moral.
Dispositivo Diante de todo o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Ângelo Judai Junior Juiz de Direito -
08/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2023 13:50
Juntada de
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04/09/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ELAYNE ROCHA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 06/09/2023, às 13h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGIwM2E5MjYtM2Q2ZC00ZDk0LWE0NWItNjA3NjQzMDYzY2Zi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=75611426-c68c-4d1d-bc3a-79307e590fa3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795 OU COM A CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897. -
14/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
06/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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