TJMT - 1010402-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Aviso de Recebimento assinado por terceiro juntado aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
23/02/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 23:48
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:55
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:26
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010402-51.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: KEILA MARIA DA SILVA Intime-se a parte devedora KEILA MARIA DA SILVA por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos dos exequentes, no ID 128480941, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:33
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito. -
15/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:18
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/07/2023 02:11
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010402-51.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA REU: KEILA MARIA DA SILVA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela DINÂMICA CUIABÁ COBRANÇAS DE CONDOMÍNIOS LTDA., em face de KEILA MARIA DA SILVA.
A parte autora alega que é sub-rogada no direito de cobrar a taxa condominial correspondente aos meses de 15/04/2020, 15/05/2020, 15/07/2020, 15/04/2021, 15/05/2021, 15/06/2021, 15/10/2021, 15/11/2021, 15/12/2021, 15/01/2022, que até a propositura da ação totalizava o valor de R$ 3.820,17.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento, juntando demonstrativo de débito.
A requerida foi citada e não apresentou contestação, restando declarada sua revelia (ID 110682793). É o relato.
Decido.
O feito não demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito com permissivo no art. 355, I, do CPC.
Patente a ocorrência da revelia, os seus efeitos são uma consequência lógica e processual, em que há uma presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, máxime se não ocorrentes quaisquer das hipóteses legais de afastamento dos seus efeitos ordinários.
A pena de confissão decorrente da revelia, contudo, é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, caso contrariem a tese sustentada pelo autor.
Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento dos encargos condominiais do imóvel descrito na inicial, correspondente aos meses de 15/04/2020, 15/05/2020, 15/07/2020, 15/04/2021, 15/05/2021, 15/06/2021, 15/10/2021, 15/11/2021, 15/12/2021, 15/01/2022, que até a propositura da ação totalizava o valor de R$ 3.820,17.
Sem maiores delongas tenho que a pretensão autoral merece guarida.
Um dos deveres dos condôminos é o de pagar as despesas condominiais, consoante regra contida no art. 1.336 do CC: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Da análise da documentação acostada junto a inicial ressai demonstrada à inadimplência, tendo a parte autora apresentado prova do fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica da planilha de cálculo e boletos juntados, respectivamente, nos ID 80375260 e ID 80375257.
Em tal contexto, tendo sido alegado o inadimplemento, cumpriria à parte contrária a comprovação do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
De tal ônus, porém, não se livrou a requerida, pois deixou de produzir eventuais provas do pagamento ou justificativa para não o fazer, no vencimento, sendo o acolhimento da exordial medida que se impõe.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores das mensalidades, deve observar o vencimento de cada parcela, porque estamos diante de obrigação positiva e líquida, conforme o previsto no caput do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, eis o ensinamento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
DATA DO VENCIMENTO.
ARTIGO 397 DO CPC. 1.- Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1307124/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 08/05/2012) No caso, não há que se falar em mensalidades vincendas, pois, o contrato firmado entre a parte autora possuía e o condomínio que a requerida residia foi rescindido, logo, o direito provado neste processo se refere aos débitos vencidos e que o autor se sub-rogou na cobrança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor originário de R$ 3.820,17, relativo ao período de 15/04/2020, 15/05/2020, 15/07/2020, 15/04/2021, 15/05/2021, 15/06/2021, 15/10/2021, 15/11/2021, 15/12/2021, 15/01/2022, que devem ser acrescidos de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data dos vencimentos das respectivas mensalidades e multa de mora de 2% em relação às taxas vencidas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 12:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 08:13
Decretada a revelia
-
07/11/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:33
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do aviso de recebimento assinado por terceiro juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
04/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:30
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 06:25
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
05/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 06:55
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 20:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 10:40
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 04:57
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
11/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/03/2022 01:32
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
29/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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